Perícia Criminal/Direito - Materiais - Vídeos- Análises
Os peritos criminais trabalham em todo o tipo de crime que deixe vestígios. Seu papel é investigar a partir destes vestígios e encontrar relações com o delito, a fim de descobrir como o mesmo ocorreu. Os peritos podem trabalhar em pequenos delitos, em operações isoladas, ou em conjunto com outros departamentos e especialidades da justiça.
sexta-feira, 29 de março de 2019
Perícia Criminal/Direito - Materiais - Vídeos- Análises: Direito Penal e a Teoria do Inimigo
Perícia Criminal/Direito - Materiais - Vídeos- Análises: Direito Penal e a Teoria do Inimigo: Direito Penal e a Teoria do Inimigo O surgimento do Direito Penal foi inspirado na organização social antes mesmo da escrita. Os ser...
terça-feira, 9 de outubro de 2018
Direito Penal e a Teoria do Inimigo
Direito Penal e a Teoria do Inimigo
O surgimento do Direito Penal
foi inspirado na organização social antes mesmo da escrita. Os seres
humanos sempre buscaram um arranjo social, e isso faz parte do instinto
natural do homem. Com o passar do tempo, muitas novidades no Direito
Penal surgiram; porém, algumas permaneceram “iguais”, e outras
evoluíram, mas mantiveram sua essência.
Um exemplo disso é o próprio crime de violência. Em tempos primórdios, o homem sempre teve necessidade de defesa, e fazia isso seguindo somente seu instinto animal, ou seja, retribuía o mal que alguém lhe fizera de maneira desproporcional. Não havia regras, não havia lei. O único objetivo do homem era a proteção do seu ambiente e a busca por seu alimento; se algo ameaçasse esses bens, havia um crime, o que na época não era assim chamado.
O Direito Penal, então, surgiu para organizar e proporcionalizar essas “defesas”. O homem passou a entender que precisa viver em coletividade e que os bens tutelados pelas leis não são somente os seus, e, sim, do corpo social, fazendo com que passasse a obedecer às regras de uma sociedade meramente organizada.
Acontece que essa forma de organização social continuava a ser desproporcional e talvez injusta para alguns membros. Quem julgava os crimes acometidos eram os mais fortes e robustos dessa sociedade, e aqueles mais esmirrados, que teria desobedecido alguma ordem, passavam a ser escravizados, servindo de prisioneiro até o fim de sua vida.
Com o passar dos anos, acreditava-se que o Direito Penal e a organização da sociedade era prestada e mantida totalmente pelo divino, através de rituais religiosos.
Para eles, todo e qualquer acontecimento estava baseado na vontade dos deuses; era o divino que mantinha a sociedade de forma que, se alguém cometesse algum delito, os deuses, através do homem, castigavam aquele indivíduo, ou seja, mesmo que a sansão tenha sido totalmente desproporcional, como arrancar membros, enforcar ou afogar, o homem julgador nunca estava incorreto, ou sentia-se culpado, pois estava agindo pelo querer sobrenatural.
Em outra era do Direito Penal, surgiu a ideia de humanização da pena; esta baseava-se em punir de forma mais branda, mais leve. As torturas e a pena de morte foram praticamente banalizadas. Crimes de roubo, por exemplo, não tinham como punição a execução; esta era apenas para crimes mais intensos, o que mesmo assim incomodava parte da coletividade.
Após esse período violento e conturbado do Direito Penal, surgiu um período mais ameno chamado de Iluminismo; neste momento, os movimentos ideais encontravam-se com pensamentos mais livres, as pessoas buscavam mais informações e sabedoria, principalmente no que diz respeito à política, cultura, e filosofia social.
Quanto as penas e castigos, a era do iluminismo impôs certo limite ao Estado Absolutista, existente na época. O indivíduo se aproximara mais de sua liberdade e as “sentenças” eram arbitradas de forma mais pontual, considerando os motivos e os impulsos que levaram o homem a cometer o delito.
A fase do iluminismo foi muito marcante para o Direito Penal, sendo que permanece parte de suas características até os dias atuais. Pode-se dizer que o iluminismo foi um divisor de águas e uma tentativa positiva à ruptura do Estado Absolutista.
O Direito Penal nunca deixou de evoluir, ele posicionou-se sempre com as necessidades da sociedade ou a frente dela. A proteção dos bens jurídicos foi mudando sua forma, foi adaptando-se as buscas do homem; e a constante evolução do Direito Penal recepciona um Estado Democrático de Direito.
Nessa concepção, buscou-se abranger os direitos e os deveres de todos os integrantes da sociedade para que evoluíssem da mesma forma. Neste período, é absolutamente necessário que o homem entenda qual a sua função na sociedade.
O bem que o Direito Penal precisa tutelar não é somente o individual, estipulando, dessa forma, um contrato social do homem com a sociedade, em que ambos precisam fazer jus àquilo que está acordado, considerando o poder do ente estatal em organizar qualquer resquício de anarquia, tendo em vista, também, os limites impostos a este Estado.
Com a dita evolução do Direito Penal, apresentam-se três fases deste; a primeira fase é baseada em soluções de conflitos, de maneira desproporcional e injusta, as sansões eram baseadas em execuções de forma brutal. Após isso, a sociedade começou a entender a necessidade de uma organização social mais justa, e, para todos, os castigos passaram a ser mais brandos. Os indivíduos entendiam que havia necessidade de cumprir um contrato social estipulado pela própria sociedade para que se pudesse viver, de forma harmoniosa, em coletividade.
Um exemplo disso é o próprio crime de violência. Em tempos primórdios, o homem sempre teve necessidade de defesa, e fazia isso seguindo somente seu instinto animal, ou seja, retribuía o mal que alguém lhe fizera de maneira desproporcional. Não havia regras, não havia lei. O único objetivo do homem era a proteção do seu ambiente e a busca por seu alimento; se algo ameaçasse esses bens, havia um crime, o que na época não era assim chamado.
O Direito Penal, então, surgiu para organizar e proporcionalizar essas “defesas”. O homem passou a entender que precisa viver em coletividade e que os bens tutelados pelas leis não são somente os seus, e, sim, do corpo social, fazendo com que passasse a obedecer às regras de uma sociedade meramente organizada.
Acontece que essa forma de organização social continuava a ser desproporcional e talvez injusta para alguns membros. Quem julgava os crimes acometidos eram os mais fortes e robustos dessa sociedade, e aqueles mais esmirrados, que teria desobedecido alguma ordem, passavam a ser escravizados, servindo de prisioneiro até o fim de sua vida.
Com o passar dos anos, acreditava-se que o Direito Penal e a organização da sociedade era prestada e mantida totalmente pelo divino, através de rituais religiosos.
Para eles, todo e qualquer acontecimento estava baseado na vontade dos deuses; era o divino que mantinha a sociedade de forma que, se alguém cometesse algum delito, os deuses, através do homem, castigavam aquele indivíduo, ou seja, mesmo que a sansão tenha sido totalmente desproporcional, como arrancar membros, enforcar ou afogar, o homem julgador nunca estava incorreto, ou sentia-se culpado, pois estava agindo pelo querer sobrenatural.
Em outra era do Direito Penal, surgiu a ideia de humanização da pena; esta baseava-se em punir de forma mais branda, mais leve. As torturas e a pena de morte foram praticamente banalizadas. Crimes de roubo, por exemplo, não tinham como punição a execução; esta era apenas para crimes mais intensos, o que mesmo assim incomodava parte da coletividade.
Após esse período violento e conturbado do Direito Penal, surgiu um período mais ameno chamado de Iluminismo; neste momento, os movimentos ideais encontravam-se com pensamentos mais livres, as pessoas buscavam mais informações e sabedoria, principalmente no que diz respeito à política, cultura, e filosofia social.
Quanto as penas e castigos, a era do iluminismo impôs certo limite ao Estado Absolutista, existente na época. O indivíduo se aproximara mais de sua liberdade e as “sentenças” eram arbitradas de forma mais pontual, considerando os motivos e os impulsos que levaram o homem a cometer o delito.
A fase do iluminismo foi muito marcante para o Direito Penal, sendo que permanece parte de suas características até os dias atuais. Pode-se dizer que o iluminismo foi um divisor de águas e uma tentativa positiva à ruptura do Estado Absolutista.
O Direito Penal nunca deixou de evoluir, ele posicionou-se sempre com as necessidades da sociedade ou a frente dela. A proteção dos bens jurídicos foi mudando sua forma, foi adaptando-se as buscas do homem; e a constante evolução do Direito Penal recepciona um Estado Democrático de Direito.
Nessa concepção, buscou-se abranger os direitos e os deveres de todos os integrantes da sociedade para que evoluíssem da mesma forma. Neste período, é absolutamente necessário que o homem entenda qual a sua função na sociedade.
O bem que o Direito Penal precisa tutelar não é somente o individual, estipulando, dessa forma, um contrato social do homem com a sociedade, em que ambos precisam fazer jus àquilo que está acordado, considerando o poder do ente estatal em organizar qualquer resquício de anarquia, tendo em vista, também, os limites impostos a este Estado.
Com a dita evolução do Direito Penal, apresentam-se três fases deste; a primeira fase é baseada em soluções de conflitos, de maneira desproporcional e injusta, as sansões eram baseadas em execuções de forma brutal. Após isso, a sociedade começou a entender a necessidade de uma organização social mais justa, e, para todos, os castigos passaram a ser mais brandos. Os indivíduos entendiam que havia necessidade de cumprir um contrato social estipulado pela própria sociedade para que se pudesse viver, de forma harmoniosa, em coletividade.
Direito Penal do Inimigo
É com a necessidade dessa estrutura social que nasce a terceira velocidade do Direito Penal. Os entes sociais encontram-se divididos entre a ressocialização do delinquente e sua total exclusão; a essa prática, deu-se o nome de “Direito Penal do Inimigo”, definido por juristas como o Direito Penal do retrocesso.
O Direito Penal do Inimigo assombra a ideia de igualdade jurídica, política e social; entende que nada mais é que punir o indivíduo duas vezes; primeiro, prendendo-o em cadeias, totalmente subumanas, existentes no Brasil, e, segundo, não lhe dando condições nem chance de retomar a sua dignidade.
A prática desse ato de punição faz entender que o indivíduo que cometeu um crime não é digno e nem tem mais condições de voltar ao convívio comunitário, visto a quebra do contrato social. Dessa forma, ele não tem mais a característica de cidadão, e, sim, de inimigo.
É sabido que o Direito Penal e a própria sociedade encontram-se em momento de calamidade, em que a violência extrema e a falta de punibilidade assombram a todos. Ademais, é necessário que se encontrem meios de não apenas equilibrar o convívio social e a ressocialização dos indivíduos, como também diminuir, de forma intensa, os crimes cometidos por aqueles que já são considerados inimigos sociais.
terça-feira, 28 de agosto de 2018
domingo, 19 de agosto de 2018
sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Andre Luis do Nascimento Faustino - novatio legis in mellius
Para entendermos a novatio legis in mellius,
é necessário compreender a extra-atividade da lei penal, sendo essa um
gênero com duas espécies: ultra-atividade e retroatividade. Segundo Rogério Greco (2017, p.159):
Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente.
Assim sendo, a retroatividade da lei
se dá em circunstâncias em que foi sancionada lei posterior ao fato
delituoso com preceito primário ou secundário mais benéfico.
Nesse sentido, cria-se uma novatio legis in mellius. Independentemente
do fato delituoso, a lei manterá sua extra-atividade sempre em
benefício do acusado, ou, muitas vezes, do já condenado.
Um exemplo recente, e provavelmente conhecido por todos os leitores do Canal Ciências Criminais, é a Lei 13.654/18,
que altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, ou seja,
altera nosso Código Penal. A alteração é especificamente no art. 155 e
art. 157.
A promulgação da Lei 13.654/18 criou, como já referido, uma novatio legis in mellius.
Os agentes que incidiram, por
exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais
benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de
lei mais benéfica e essa retroage.
Se o agente já foi condenado, ainda assim retroagirá a lei, exceto se já cumpriu a pena.
Inclusive, nosso Código Penal prevê tal possibilidade no art. 2º, parágrafo único:
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A retroação da lei implicará,
necessariamente, no afastamento da majorante existente no art. 157, §2º,
I, CP, e, consequentemente, no tempo de pena que deve ser cumprido. Em
decorrência do exposto, todos os prazos para benefícios são alterados,
como por exemplo, progressão de regime.
Importante lembrar a Súmula 611 do STF, que preconiza:
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Acredito na possibilidade de ser
novamente alterada a lei, para que não seja majorado somente o emprego
de arma de fogo, mas o emprego de arma, como era previsto anteriormente,
pois dessa maneira existe a possibilidade de ser alcançado pela
majorante a utilização de arma branca.
Confirmando-se essa alteração, deve-se ficar atento, pois estaremos diante de uma novatio legis in pejus, e,
assim sendo, não retroage para prejudicar os que já foram beneficiados
pela lei mais benéfica, ou ainda, não pode prejudicar quem cometeu
determinado delito na vigência da lei mais benéfica, todavia, não tendo
sido julgado ainda, pois permanece a ultra-atividade da lei anterior
mais benéfica.
Ultra-atividade da lei se dá quando
uma lei posterior ao fato delituoso é sancionada em sentido mais
prejudicial ao agente. Essa lei posterior mais gravosa chamar-se-á de novatio legis in pejus, provocando
a extra-atividade da lei, em sua espécie intitulada de ultra-atividade,
pois os agentes que cometeram crime anteriormente à lei penal mais
gravosa, serão julgados pela lei mais benéfica, ainda que já extinta.
Assim deve ser, pois do contrário afrontaria o princípio da legalidade, já que nulla poena sine lege, e afrontaria à CF, uma vez que a mesma preconiza em seu art. 5º, XXXIX:
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Ou seja, fazer com que a lei mais gravosa retroaja é punir o
indivíduo com algo que até a data do fato não era previsto. É aplicar
uma lei que não existia. Em síntese, e de maneira mais compreensível, é
punir quem colocou camisa azul ontem, pelo fato de hoje ser proibido.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
domingo, 22 de julho de 2018
segunda-feira, 16 de julho de 2018
Teoria dos Jogos
TEORIA DOS JOGOS
Na linha dos ensaios anteriores, sobre Teoria dos Jogos,
continua-se necessário, para falar de recompensas nos e dos Jogos
Processuais, desmistificar certas ideias que surgem de pronto quando se
fala do último pilar que sustenta e funda as bases desta Teoria.
Recompensa diz respeito à pretensão
do jogador, aquilo que ele quer obter com a execução da tática, do plano
de ação norteado pelas estratégias, limitados pelas regras do jogo,
objetivas e ocultas.
Assim como todos os outros pilares da
Teoria dos Jogos, as recompensas também possuem sua face oculta, quer
dizer, os jogadores podem possuir desejos e objetivos muitas vezes não
explicitados no jogo processual. Muitas vezes para além do Processo
Penal.
Nesse sentido, tem-se que as
Recompensas que se busca, quando se joga o jogo processual,
constituem-se como metas: obtenção da procedência, procedência parcial
ou improcedência da denúncia, como resultado do jogo processual. Dessa
forma, cada jogador pode querer ganhar, perder ou posicionar-se como
indiferente para com o resultado do jogo, bem como negociar vitórias e
perdas parciais, barganhar pelo resultado desejado (ROSA, 2016).
Elas variam a cada partida, visto que
os jogos oportunizam a obtenção de certas recompensas que outros não
oferecem, e, portanto, constata-se a existência de recompensas paralelas
a condenação ou absolvição do acusado. Igualmente não se pode afirmar
que a acusação quer sempre condenar e a defesa sempre absolver, devido a
incidência de interesses mascarados pelos jogadores-processuais,
mascarados no requerimento condenatório, absolutório, nos acordos de
colaboração premiada, nos acordos extra autos.
Por fim, não se pode ignorar o fato
de que o jogador-julgador, do mesmo modo, almeja alcançar determinados
resultados, pois é capaz de mensurar, sendo nele que recai, a
consequência de decidir de um jeito ou de outro. É notório o que
se aplaude, hoje, no processo penal (feito de) espetacular (CASARA,
2017), sendo, as palmas, e por que não, (mais) uma recompensa?
REFERÊNCIAS
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
CASARA, Rubens R R. Processo Penal do Espetáculo. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
quarta-feira, 4 de julho de 2018
terça-feira, 5 de junho de 2018
sexta-feira, 25 de maio de 2018
André Luis do Nascimento Faustino - Alguns princípios do DP
Princípio da Intervenção Mínima: Direito penal intervir minimamente na
vida das pessoas e só atuando quando os demais ramos do direito forem
insuficientes para produzir os bens jurídicos mais importantes.
Princípio da Culpabilidade: A culpabilidade pode ser elemento integrante
do conceito de crime, medidor de pena, mas em princípio significa a
vedação a responsabilidade penal objetiva sem culpa ou dolo. A culpa é
uma exceção para haver responsabilização tem que estar expresso
Princípio da Insignificancia : Refere-se aos crimes de bagatela, sem
significancia, ou importancia em que se verifica a mínima ofensividade
da conduta, reduzido grau de reprovação social, baixa periculosidade e
mínima lesão ao bem jurídico.
Princípio da adequação social: A
conduta apesar de se adequar formalmente ao tipo , é aceita socialmente e
considerada adequada. Serve de norte para deixar de proibir condutas
que são aceitas socialmente.
Princípio Da Humanidade: O preso deve
ter respeito a sua integridade física ou mental, veda a pena de carater
cruel, pena de banimento, pena de morte salvo em caso de guerra
declarada, pena perpetua e de trabalhos forçados
Princípio da responsabilidade pessoal: A pena não passará da pessoa do condenado, não repercutindo em outrem.
domingo, 6 de maio de 2018
André Luis do Nascimento Faustino - A presunção de inocência no Brasil é seletiva
A presunção de inocência no Brasil é seletiva
O Conselho Nacional de Justiça organiza dados do sistema carcerário
do Brasil e recomenda que todas as pessoas presas devem ser cadastradas
no Banco Nacional de Mandados de Prisão até o final de maio.
No entanto, segundo levantamento do Correio do Povo, apenas 211 mil presos de um universo de 726 mil foram cadastrados.
Ao ser questionado sobre se a sistematização das informações pode
levar à ampliação do número da população carcerária, já que há mais de
500 mil mandados de prisão em aberto, Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo,
especialista ouvido pelo jornal, disse que seria um “total colapso”.
Atualmente, cerca de 40% da população carcerária é formada por presos que nem sequer foram julgados na primeira instância.
É um universo de presos acompanhando os processos de forma precária
ou mesmo não acompanhando processo nenhum, por não contarem com
advogados. E um sem número de pessoas que deveriam estar atrás das
grades por crimes graves como homicídios.
A presunção de inocência no Brasil é seletiva.
terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Andre Luis do Nascimento Faustino - Mandado de BA Coletivo
A busca domiciliar, como o próprio nome indica, é aquela feita na casa de alguém. Sendo a casa, nos termos de preceito constitucional, o “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º,
XI, da CF), somente nas hipóteses expressamente previstas em lei se
admite exceção a tal princípio. Preocupou-se o constituinte, assim, em
homenagear remotos dogmas da civilização, que sempre procuraram
privilegiar o direito individual de não ser molestado em casa. O digesto já previa, em célebre máxima, “que a casa seja para cada um o refúgio e o receptáculo seguríssimo (Digesto II, 4, fr. 18). Conforme Marco Túlio Cícero, no Prodomo, 41, “que é mais sagrado, que é mais protegido do que toda religião, do que a casa de cada um?”. E a famosa expressão “my house is my castle” é explicada por João Barbalho, em sua Constituição Federal Brasileira – comentários,
1902, p. 318: “E por que razão a casa de cada um é sua cidadela, sua
fortaleza? Será por ser defendida por muralhas? Não. Seja mesmo uma
choupana, em que penetrem a chuva e o vento, o rei não pode lá entrar”.
Em regra, portanto, não é permitido o ingresso na casa alheia sem o
consentimento do morador, e, por conta disso, somente nas hipóteses
previstas no próprio texto constitucional é que se admite exceção a tal
mandamento.
Como exceções ao princípio geral, permite-se o ingresso na casa de
alguém: 1) a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou
para prestação de socorro; 2) fora de tais hipóteses, somente por meio
de mandado judicial e durante o dia. Tourinho Filho
indica outras exceções que, embora não previstas em lei, admitiriam o
ingresso na casa alheira. Assim, aquele que invade o domicílio em legítima defesa de terceiro, vítima de agressão praticada pelo dono da casa; ou quem o faz em estado de necessidade, fugindo de um perseguidor; há, ainda, a possibilidade de adentrar a casa no cumprimento de um dever legal (visita do mata-mosquito), ou no exercício regular de um direito,
como na hipótese do art. 587 do Código Civil [atual art. 1.313, inc.
I], que obriga o dono da casa a consentir a entrada do vizinho, ‘quando
seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de
sua casa’” .
A regra, portanto, fora dos casos excepcionados na própria
Constituição Federal, é de que a violação da casa de alguém seja
determinada por mandado judicial de busca e apreensão.
O Código de Processo Penal disciplina a matéria a partir do art. 240,
cujo parágrafo primeiro autoriza a busca domiciliar para: a) prender
criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do
seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas
vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Tão importante quanto o dispositivo que elenca, em rol
exemplificativo, os possíveis fundamentos para busca e apreensão, o art.
243 disciplina a forma sob a qual deve ser realizada a diligência.
Segundo a lei, mandado judicial deve:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Interessa-nos sobretudo, neste momento, o primeiro requisito, que
impõe a indicação, com a maior precisão possível, da casa em que será
realizada a diligência e do nome do respectivo proprietário ou morador. O
que se busca é a individualização da busca, que, repita-se, é exceção à
inviolabilidade constitucional do domicílio e deve ser promovida com a
cautela necessária para evitar que pessoas não envolvidas na
investigação sejam constrangidas pela violação desnecessária de sua
intimidade.
Ocorre que, em algumas situações, o cumprimento à risca do mandamento
legal torna absolutamente inviável a realização de diligências
imprescindíveis para a apuração de gravíssimas infrações penais.
Atualmente, como se tem noticiado amplamente, o Estado do Rio de
Janeiro está sob intervenção federal na área da segurança pública, que
passou ao comando de um general do Exército. A drástica – e inédita –
medida foi motivada pelo caos instalado por ações do crime organizado,
que escapou do controle das polícias estaduais.
A intervenção foi decretada para pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública, o que, evidentemente, contempla operações de natureza
policial para a prisão de criminosos e a apreensão de objetos ilícitos,
notadamente armas e drogas.
Neste cenário, destaca-se o fato de que a cidade do Rio de Janeiro é
peculiar devido à sua geografia montanhosa, que propiciou, ao longo das
décadas, a ocupação de morros por milhões de pessoas, que se instalaram
precariamente, sem endereço definido, em barracos quase sempre dispostos
de forma a tornar impossível qualquer individualização. Este tipo de
ocupação, aliada à omissão de sucessivos governos na área de segurança
pública – e em várias outras –, propiciou que facções criminosas
simplesmente tomassem para si o controle de praticamente todo o
território ocupado. O que se vê são pessoas submetidas a um poder
paralelo criminoso. Algumas simplesmente aderem a esse poder e passam a
integrá-lo, enquanto outras vivem sob tensão permanente, na expectativa
de que em algum momento sejam atingidas pelas práticas criminosas que
vigoram nesses locais. Os que se integram abrigam criminosos e permitem
que em suas residências sejam escondidas armas e drogas; os que vivem
sob jugo muitas vezes são obrigados a colaborar.
Tais circunstâncias trazem em si uma imensa dificuldade para as operações de combate ao crime.
Com efeito, uma vez que as forças de segurança iniciem a tomada do
território dominado pelo crime organizado, é imprescindível que
domicílios sejam devassados para que os agentes públicos possam
apreender objetos ilícitos e prender criminosos. Mas, ainda que se
tratasse de uma situação normal, em que a polícia judiciária teria à sua
disposição meios de inteligência, seria praticamente impossível
identificar precisamente quais domicílios deveriam sofrer a busca. A
disposição das casas e a inexistência de endereços certos impossibilitam
a vinculação a moradores determinados e tornam impraticável a expedição
de mandado nos exatos termos do art. 243, inc. I, do CPP.
Ora, se a dificuldade se imporia à polícia judiciária, que não raro
investiga determinados fatos ao longo de meses, com muito mais razão
deve se impor ao Exército durante uma intervenção que deve ser executada
prontamente.
Por outro lado, não é possível, sob pena de tornar imprestáveis as
provas eventualmente colhidas, que as forças de segurança simplesmente
violem domicílios sem nenhum respaldo judicial. É imprescindível que o
Judiciário exerça algum tipo de controle diante da relativização de tão
cara garantia constitucional.
Por isso, o ministro de Estado da Defesa anunciou que, para
viabilizar as ações militares durante a intervenção, serão solicitados
mandados de busca e apreensão coletivos, os quais devem ser expedidos
sem especificar quais imóveis serão objeto de devassa e quais pessoas
suportarão a medida.
Este procedimento, que vai de encontro à disposição legal que exige
precisão no mandado de busca e apreensão, tem sido utilizado diante da
impossibilidade de empreender de outra forma as diligências. Já ocorreu
no próprio Estado do Rio de Janeiro em outras ocasiões, nas quais os
mandados faziam referência apenas a bairros ou ruas, quando possível a
identificação.
É fato que muitas pessoas são atingidas simplesmente porque residem
no local, sem que lhes recaia nenhuma suspeita específica da prática de
crime. Mas também não se pode negar que, ponderando os interesses em
jogo, não é irrazoável que prevaleça a iniciativa de desmantelar
organizações criminosas que impõem o caos e o terror generalizado.
Nessas localidades, a ação policial baseada no mandado coletivo é a
única forma de fazer cessar atividades criminosas de extrema gravidade e
que vitimam inclusive os moradores injustamente atingidos pela busca
domiciliar.
Os tribunais, no entanto, se dividem a respeito do cabimento desse tipo de medida. O STJ chegou a deferir liminar em habeas corpus
– que, por prejudicialidade, não teve o mérito julgado –, na qual
restabelecia decisão também liminar proferida pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, que havia suspendido a execução de mandados de busca e
apreensão coletivos:
“(…) Com efeito, como observado na decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno, que deferiu a liminar na origem, em regime de plantão, o padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados (fl. 160).
Da mesma decisão, extraio mais os seguintes trechos (fls.160): No presente caso, temos um mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado. Pelo seu alto grau de dano a valores constitucionais, é absolutamente inadmitido o mandado genérico para tantas comunidades quanto são descritas na decisão recorrida. Faz-se imprescindível que a decisão e o mandado determinem qual a correlação dos indícios probatórios que se pretendem obter com a invasão de cada um dos domicílios a serem buscados. E, isto, não ocorreu.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, em razão da ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judiciar. Na minha concepção, também caracterizado o periculum in mora, diante da possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão ora impugnada, restabelecendo a liminar deferida pelo eminente Desembargador João Batista Damasceno em 25/08/2017 (fls. 147/162)” (HC 416.483/RJ, j. 18/09/2017).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decisões ora admitindo,
ora rechaçando a possibilidade de expedir mandados coletivos:
“(…) 5. Forçoso reconhecer que, no caso, o deferimento da medida cautelar de busca domiciliar não se revela idôneo, já que não individualiza minimamente a unidade domiciliar objeto de violação, qual seja, a ¿casa¿, nos moldes definidos pelo inciso I do art. 243 do Código de Processo Penal, que deve ser indicada ¿o mais precisamente possível¿, tampouco informa o ¿nome do respectivo proprietário ou morador¿. 6. Busca domiciliar que possui como característica precípua a referibilidade, não sendo, portanto, um fim em si mesma, estando, ao revés, vinculada ao procedimento investigatório cuja efetividade se procura assegurar. Logo, a medida em questão não pode constituir uma autorização genérica para que se reúna as fundadas razões que deveriam justificá-la, sob pena de subversão total de sua lógica e, ainda, de delegação à autoridade policial não apenas da executoriedade do ato, mas da própria delimitação de seu objeto – a casa -, dos cidadãos que terão os seus direitos fundamentais mitigados e, por conseguinte, do alcance da medida sujeita à cláusula da primazia judiciária (…)” (HC 0061167-57.2016.8.19.0000, j. 02/02/2017).
“(…) Bem verdade que deve o mandado de busca e apreensão indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do proprietário ou morador. Todavia, como muito bem realçado pela Juíza de primeiro grau, no plantão noturno, numa realidade em que o domínio, há mais de 30 (trinta) anos, de facção criminosa armada “impede a permanência do poder público para regulação e instalação de equipamentos de indicação e individualização de ruas e localidades; numa realidade em que todos os mínimos espaços foram ocupados de forma irregular, sendo impossível o acesso senão por becos aleatórios e acidentados, numa realidade em que novas “casas” são fundadas de forma independente, e quase imediata, pelo simples acréscimo de materiais a lajes de outras casas, sem que sejam registradas e ordenadas, não há como individualizar e indicar numerações sem uma incursão ao local”. Neste ponto, é interessante mencionar que a busca e apreensão possui, em regra, natureza jurídica de meio de prova, mas também pode revestir-se de caráter assecuratório de direitos. No caso em questão, esta segunda natureza, associada à primeira, demonstra que ambas se amoldam à medida deferida, em virtude de buscar resguardar os interesses dos proprietários que estão sendo burlados em seus direitos absolutos e plenos de usar, gozar e dispor de seus bens, sendo coagidos a permitir que membros da facção criminosa deles se utilizem para guardar armas e substâncias tóxicas, ou como abrigos estrategicamente localizados, garantindo-lhes superioridade tática. ORDEM DENEGADA, com a determinação do imediato cumprimento da decisão aqui proferida, com determinação de expedição de ofícios” (0048172-75.2017.8.19.0000, j. 26/09/2017).
Note-se que a segunda decisão transcrita faz referência exatamente ao
fato de que muitos moradores são coagidos pelos membros das
organizações criminosas a permitir que suas casas sejam utilizadas para
acobertar e disfarçar atividades ilícitas. Sem que se permita examinar
as residências que integram as localidades dominadas por essas
organizações, é impossível obter qualquer sucesso em operações de índole
policial. E, uma vez impraticável a individualização dos imóveis, a
única medida viável é realmente a expedição de mandados coletivos, que
façam referência apenas ao bairro ou mesmo à rua, caso seja possível.
Rogério Sanches Cunha
Professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; Promotor de Justiça - Estado de São Paulo; Fundador do MeuSiteJurídico.com e do MeuAppJurídico.segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE CELULAR ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME — LICITUDE DA PROVA
É lícita a prova
decorrente do acesso às informações constantes em aparelho celular
esquecido pelo investigado no local do crime. O Juiz a quo
absolveu o réu da prática do crime de roubo de aparelho celular da
vítima sob o fundamento de ilicitude das provas produzidas durante a
investigação criminal, uma vez que foram obtidas por meio do aparelho
celular do acusado, sem autorização judicial e em ofensa ao direito
fundamental à intimidade. O Ministério Público interpôs recurso,
sustentando a validade das provas produzidas e a comprovação da autoria e
da materialidade delitivas. O Relator destacou que a situação em
análise se distingue das hipóteses de utilização dos elementos
probatórios advindos da consulta aos aparelhos celulares licitamente
apreendidos e vistoriados pelos policiais sem autorização judicial, pois
o celular foi esquecido pelo acusado no local do crime, quando, diante
da reação da vítima, fugiu. No caso dos autos, o Desembargador ressaltou
que o acesso à agenda telefônica se assemelha à colheita de impressões
papiloscópicas, de saliva, de fios de cabelo ou de outros vestígios
deixados pelo autor do crime no local do ilícito, capazes de conduzir à
sua identificação, que devem ser investigados pela autoridade policial
(art. 6º do CPP). Assim, a Turma concluiu pela legalidade das provas
produzidas, por não vislumbrar afronta das garantias à privacidade, à
intimidade e ao sigilo de dados.
Acórdão n. 1006433,
20160910037205APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 23/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.
André Luis do Nascimento Faustino - Tese subsidiária
TESE SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO
Há quatro itens que podem
ser incluídos nessa categoria e você deve obedecer exatamente a essa ordem ao
desenvolver as teses para postular os pedidos relacionados
a)
Desclassificação:
verifique se não é possível defender-se a existência de crime mais brando do
que aquele constante na denúncia ou queixa;
b)
Dosimetria:
verifique se é possível pedir que a pena base seja fixada no mínimo, além da
exclusão de eventuais circunstâncias desfavoráveis (ex.: maus antecedentes),
agravantes, majorantes ou qualificadoras e do reconhecimento de eventuais
atenuantes, minorantes ou privilégios;
c)
Regime de cumprimento da pena:
veja se, em face da pena estimada acima, é possível defender-se o cabimento de
regime inicial semiaberto ou aberto;
d)
Benefícios penais:
verifique se é pertinente defender-se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos3 (art. 44 do CP) ou a concessão do sursis
(art. 77 do CP).
Quanto ao regime inicial para crimes hediondos ou equiparados, calha destacar que, embora o § 1.° do art. 2.° da Lei 8.072/1990 preveja que o regime inicial deve ser obrigatoriamente o fechado, tal previsão foi considerada inconstitucional pelo Plenário do STF, no HC 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias Toffoli.
domingo, 4 de fevereiro de 2018
André Luis do Nascimento Faustino - prisão preventiva em crimes culposos
É possível a prisão preventiva em crimes culposos?
Face aos termos expressos da lei (art. 313, I, do CPP), afasta-se, de plano, a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela prática de crime culposo.
Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma
espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva.
E,
de fato, a própria natureza dessa espécie de delito, em que inexiste a
voluntariedade do agente, revela-se incompatível com a decretação de tão
drástica medida. Se prisão preventiva já se viu decretada, por exemplo,
em delitos de trânsito, é porque se identificou, no caso concreto, a
ocorrência do chamado dolo eventual.
Mais aí o delito é doloso e não mais culposo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)
domingo, 28 de janeiro de 2018
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
sábado, 12 de agosto de 2017
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
segunda-feira, 24 de julho de 2017
André Luis do Nascimento Faustino
O instituto da delação premiada e a sua eficácia no direito penal e processual penal brasileiro
A
delação premiada como forma de persecução da verdade pelo Estado é,
desde a Lei nº 8.072 de 1990, quando foi implantada no direto
brasileiro, fonte de inúmeras discussões doutrinárias, principalmente
acerca da sua incoerência com os valores sociedade, devido ao dilema
moral em que se insere o criminoso que se vê coagido à traição. Para dar
início ao estudo, faz-se conveniente alocar no sistema penal brasileiro
o instituto a ser estudado.
A
confissão configura-se como meio de prova, assim como qualquer outro,
devido ao sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
adotado pelo Brasil, inserido no artigo 93, inciso IX, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Por este sistema, Távora
(2009) ensina que entre as provas não existe hierarquia, nenhuma se
sobrepõe a outra, não há valoração, devendo o magistrado fundamentar a
decisão do seu convencimento embasado nas provas existentes no processo.
O
procedimento probatório foi alterado pela Lei n.º 11.719/2008,
deslocando o interrogatório do acusado para o último ato do processo
penal no procedimento ordinário e sumário. A audiência, conforme os
artigos 400 e 531 do Código de Processo Penal, passou a ser una,
concentrando-se nela todas as provas do processo, as declarações do
ofendido, inquirição de testemunhas, esclarecimento de peritos,
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e o interrogatório.
Aduz
Oliveira (2009, p. 366) acerca da nova ordem de recolhimento das
provas, tratar-se “efetivamente, de mais uma oportunidade de defesa que
se abre ao acusado, de modo a permitir que ele apresente a sua versão
dos fatos, sem se ver, porém, constrangido ou obrigado a fazê-lo.” O
interrogatório serviria mais como forma de defesa do que propriamente de
prova.
Determinados
procedimentos especiais, como a Lei n.º 11.343 de 23 de agosto de 2006 –
crimes de tráfico de drogas – e a Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990 –
processos de competência originária dos tribunais – entretanto,
conservam o interrogatório como primeiro ato da instrução.
Dando-se
a confissão no cerne do interrogatório, ensina Capez (2009, p. 367) que
“muda sua natureza jurídica de ato de defesa para, exclusivamente, meio
de prova”.
Entretanto,
ensina Oliveira (2009), que a confissão do réu pode ser feita fora do
interrogatório, mas para adquirir valor probatório, deve ser confirmada
perante o juiz. O mesmo pode-se inferir da delação. Poderá ser feita
inclusive após o trânsito em julgado da decisão.
Adentrando ao instituto da delação premiada, Nucci (2008, p.431) conceitua que:
Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação
quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa
também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado,
feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório,
especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator.
Assim,
para que seja configurada a delação, deve o réu confessar que praticou
um crime em concurso com outra ou outras pessoas e revelar quem são
essas pessoas.
Segundo
Capêz (2009, p.367) a “Delação ou chamamento de co-réu é a atribuição
da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu
interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua
participação”. Dessa forma, a delação é intrínseca à confissão.
A
delação é assaz discutida no âmbito do Direito Penal brasileiro e será
discutida neste estudo, visto que induziria a violação da ética pessoal e
do Estado; é acompanhado de um prêmio[1]; e possui características diferentes a depender do crime.
Tal
instituto foi instituído para crimes praticados em concurso de agentes e
encontra-se previsto no Código Penal, em seu artigo 159, §4º – crime de
extorsão mediante sequestro; na Lei n.º 9.034 de 1995 – que trata do
crime organizado; na Lei n.º 7.492 de 1986, alterada pela lei n.º 9.080
de 1995 – crimes contra o sistema financeiro nacional; na Lei n.º 9.613
de 1998 – crime de lavagem de bens, dinheiro ou valores; na Lei n.º
9.807 de 1999 – Programa Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas;
na Lei n.º 11.343; na Lei n.º 8.072 de 1990 – que trata dos crimes
hediondos;e na Lei n.º 8.137 de 1990 – crimes contra a ordem
tributária.
Para
o crime de extorsão mediante sequestro, a pena pode ser reduzida de um a
dois terços, sendo exigidos três requisitos segundo Greco (2011, p.
120): “a) que o crime tenha sido cometido em concurso; b) que um dos
agentes o denuncie à autoridade; facilitação da libertação do
sequestrado.”
Deve
ser observado que duas ou mais pessoas tenham a mesma unidade de
desígnio no cometimento do crime, não sendo necessária a revelação do
cúmplice, mas somente do crime e a denúncia deve ajudar na libertação do
sequestrado. Caso o agente denuncie o crime, mas este depoimento não
conduza à libertação da vítima não pode aquele ser beneficiado.
Encontrando-se todos os requisitos é obrigatória a redução da pena, que
será quantificada pelo juiz. Ademais, a diminuição de pena é
incomunicável com os delatados.
Em
outros crimes, como o previsto na Lei n.º 8.072/90 devem ser revelados
os cúmplices e não somente o delito. É o que Capez (2005, p. 442)
conceitua como “traição benéfica”. Para os crimes hediondos, o artigo
8º, parágrafo único, assevera que “O participante e o associado que
denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”. Já a Lei de
proteção às vítimas, possibilitou em seu artigo 13 o perdão judicial ou a
redução de pena de um a dois terços no artigo 14.
A
utilização de tal medida em outros crimes, além dos arrolados, vem
sendo difundida e se apresenta como válida para os que defendem a
legitimidade desse instituto.
Sob o ponto de vista ético, em relação ao comportamento do Estado, afirma Oliveira (2009, p. 714):
Cumpre-nos
examinar algumas alegações acerca da revogabilidade da medida (delação
premiada), questionada pela doutrina, sobretudo do ponto de vista ético,
dado que o Estado estaria se valendo da cooperação do delinquente para
realizar a Justiça, ainda que ao preço da sua impunidade.
Entende-se
que o Estado tem o dever de encontrar a verdade real, mas também de
punir os infratores da lei de forma igual se praticado o mesmo crime.
Estaria ele então buscando essa verdade de forma a propiciar ao delator
uma possível redução ou extinção da pena que será aplicada aos comparsas
sem a referida redução. Dessa forma Boldt (2006) [2]
entende que “A delação premiada apresenta impropriedades, visto que
rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, pois se punirá com
penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus
de responsabilidade”.
Contudo,
não se verifica a impunibilidade do agente delator, visto que deve ser
observada a individuação da pena, respondendo ele por sua participação
tendo a sua pena atenuada por redimir-se do delito com vistas às
consequências dessa confissão. É o que ocorre, por exemplo, na
desistência voluntária ou arrependimento eficaz, artigo 15 do CP e no
arrependimento posterior do artigo 16 do mesmo diplome legal.
Dessa maneira ensina Nucci (2008, p. 443) que:
não
há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida,
basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é
flexível. Réus mais culpáveis devem receber pena mais severa. O delator,
ao colaborar com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto,
pode receber sanção menos grave.
Já quando a ética fizer referência ao comportamento do criminoso, de acordo com Moreira Filho (2007) [3]:
proporcionado
pelo Estado, o acusado é incentivado a trair seus comparsas, e ainda se
favorecer da sua própria torpeza, haja vista que além de cometer o
crime ainda se beneficia do fato de delatar seus companheiros às
autoridades.
A
traição é utilizada em nosso ordenamento penal como causa de aumento de
pena. Ao trair o comparsa, estaria o Estado instruindo que esta
conduta, reprovável pela sociedade, na verdade traz benefícios. O réu
confessa que praticou o crime e delata os seus comparsas, esperando a
redução ou até mesmo a extinção as pena.
De outra forma entende Oliveira (2009, p. 715) ao esclarecer que:
Ocorre
que não existe nenhum dever moral do associado criminoso para com o seu
bando e/ou organização criminosa. O dever, quando presente, há de
encontrar sua justificativa em códigos de conduta meramente individuais,
particulares, sem quaisquer pretensões de universalidade, dado que
voltadas (as ações) exatamente para a destruição de bens e valores
assegurados em lei à comunidade jurídica.
A
partir desse entendimento, fica prejudicada a suposta falta de ética
trazida pelo instituto. Os valores dos homens bons são diferentes dos
que participam das organizações criminosas, onde vigoram as suas
próprias leis e não a lei do Estado. A delação atua de forma a proteger
um bem jurídico lícito, não se associando à traição como forma de
qualificação de um delito, por envolver um ilícito. Cabe ainda ao
acusado o direito ao silêncio se não desejar cooperar com a justiça.
Ademais, o artigo 206 do CPP, prevê que todas as testemunhas são
obrigadas a depor e a falar a verdade sob pena de falso testemunho
contido no artigo 342 do CP.
Seguindo
esse entendimento, afirma Nucci (2008 p. 433) que: “o benefício
constituído por lei para que um criminoso delate o esquema no qual está
inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo ao
arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior”. O
arrependimento é, dessa forma, incentivado.
O
estímulo à traição revela-se pequeno em relação à mais rápida e eficaz
solução dos casos concretos.
O conflito entre a moral do criminoso que
pode ou não delatar os comparsas, para possível diminuição ou extinção
da pena, não é satisfatório para retirar o instituto da delação premiada
do ordenamento jurídico, visto que estaria esta moral contida na
organização criminosa e vinculada a causas ilícitas.
Todos
têm o dever de colaborar com a justiça, e o Estado apenas premia o
delator, a depender do caso concreto, de forma individual, pois este
mostra-se capaz de se reinserir na sociedade com maior facilidade em
relação aos comparsas. O criminoso pode se arrepender do ato ilícito
cometido, sendo estabelecidas causas objetivas e subjetivas para a
diminuição da pena ou para o perdão judicial.
A
não utilização desse instituto caracterizaria uma regressão na forma de
se buscar a solução de um delito e somente as organizações criminosas
se beneficiariam com tal prática.
REFERÊNCIAS
FERREIRA, Aurélio Buarque de. Mini Aurélio. 4. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
BODLT, Raphael. Delação Premiada: o dilema ético. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2625/Delacao-premiada-o-dilema-etico>. Acesso em: 02 de junho de 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial: volume 2. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GRECO, Rogério. Curdo de Direito Penal: Parte Especial: Volume 2. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
BRASIL.
Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal
e determina outras providências.
MOREIRA FILHO, Agnaldo Simões. Breves Considerações sobre a Delação Premiada. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/2487/1/Breves-Consideraccedilotildees-Sobre-A-Delaccedilatildeo-Premiada/pagina1.html>. Acesso em: 03 de junho de 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 2. ed. Salvador: JusPodivn, 2009.
Notas:
[1]
Bem material ou moral recebido por serviço prestado, trabalho executado
ou méritos especiais; recompensa, galardão, retribuição.
[2]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2625/Delacao-premiada-o-dilema-etico. Acesso em 02 de junho de 2010.
[3]http://www.webartigos.com/articles/2487/1/Breves-Consideraccedilotildees-Sobre-A-Delaccedilatildeo-Premiada/pagina1.html. Acesso em 03 de junho de 2011.
Conforme
a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado
da seguinte forma: SILVA, Rita de Cássia Antunes da. O instituto da delação premiada e a sua eficácia no direito penal e processual penal brasileiro.
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul. 2011. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32780&seo=1>.
Acesso em: 24 jul. 2017.
quinta-feira, 6 de julho de 2017
domingo, 18 de junho de 2017
segunda-feira, 12 de junho de 2017
terça-feira, 30 de maio de 2017
sexta-feira, 19 de maio de 2017
Andre Luis do Nascimento Faustino - diferença entre ação controlada e flagrante preparado
Diferença entre ação controlada / flagrante preparado
Diante dos últimos acontecimentos, uma dúvida surgiu: qual a
diferença entre ação controlada e flagrante preparado? Para facilitar a
distinção, o Prof. Rogério Sanches Cunha elaborou o seguinte quadro:
Rogério Sanches Cunha
Professor de Direito e Processo PenalPromotor de Justiça - Estado de São Paulo
sábado, 13 de maio de 2017
André Luis do Nascimento Faustino - Prisão Preventiva
A decretação de prisão preventiva em audiência deve ser precedida da oitiva da defesa
A prisão preventiva, em um sentido amplo, é aquela decretada antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tem significado
idêntico a prisão processual, cautelar, provisória ou prisão sem pena. Em um sentido mais estrito, vem prevista nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal.
Trata-se da mais drástica das medidas cautelares estabelecidas no
Código, razão pela qual, se possível, deve ser preterida em favor de
outras restrições menos severas (art. 319).
Como toda medida cautelar, pressupõe: a) fumus boni iuris
(representado pela prova da existência do crime e pelos indícios
suficientes de autoria), que para alguns deveria na verdade ser
substituído pelo fumus comissi delicti, pois o que se discute,
em matéria penal, não é propriamente a aparência de um direito, mas se
há mesmo um fato punível como crime; b) periculum in mora, que
se revela pela necessidade de que sejam prontamente adotadas medidas
ante o risco causado por eventual demora, existente, por exemplo, ante a
concreta possibilidade de fuga que frustrará a futura aplicação da lei
penal.
O art. 282, § 3º, do CPP dispõe
que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da
medida, o juiz deve intimar a parte contrária para que se manifeste a
respeito do pedido de medida cautelar. A disposição legal tem o evidente
propósito de possibilitar o exercício do contraditório àquele que será
prejudicado caso a medida cautelar seja imposta. Embora louvável a
preocupação do legislador, detecta-se até mesmo uma dificuldade de ordem
prática para sua implantação. Imagine-se, na fase de inquérito
policial, o juiz a consultar o investigado a respeito da possibilidade
de suportar medidas cautelares que, de alguma forma, tolham sua
liberdade, ainda que mais brandas que a prisão preventiva.
De qualquer forma, como ressalva o próprio dispositivo, a intimação é
dispensável nas situações de urgência ou nas quais a prévia
manifestação do agente acarrete o perigo de ineficácia da medida, como
no caso da prisão preventiva. Uma medida dessa natureza não pode ser
submetida a prévia intimação da parte, que certamente culminaria, na
esmagadora maioria dos casos, na fuga do futuro preso.
Há, no entanto, uma situação particular: aquela em que os motivos
para a preventiva surgem durante a audiência. Neste caso, o juiz pode
decretar a preventiva sem ouvir o defensor do acusado? Ou deve conceder a
palavra para que o defensor apresente seus argumentos contrários ao
cerceamento da liberdade?
Segundo o STJ, neste caso deve ser proporcionada à defesa a
oportunidade de manifestação, mesmo que o acusado não esteja presente na
audiência. No caso julgado, o acusado não estava na audiência, mas era
representado pela Defensoria Pública. A juíza que presidia o ato
entendeu presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e
a decretou, negando, contudo à defesa, por falta de amparo legal, a
possibilidade de se manifestar.
O tribunal considerou inválida a negativa ao considerar que, mesmo
diante das dificuldades advindas da prévia manifestação sobre a
possibilidade de que se decrete a prisão preventiva, diversas
legislações internacionais têm se adequado para garantir, tanto quanto
possível, a possibilidade de exercício do contraditório, a exemplo aliás
do que faz o art. 282, § 3º, do CPP. Asseverou-se que negar à defesa,
em plena audiência, a oportunidade de se pronunciar sobre qualquer
questão levantada pela acusação desprestigia as regras básicas do
contraditório e da bilateralidade da audiência e tangencia o
autoritarismo.
É certo, como já dissemos, que a manifestação da parte quanto ao
pedido de prisão preventiva que lhe atingirá pode, no mais das vezes,
inviabilizar a medida. No caso da decretação em audiência, no entanto,
não há sentido em proibir que a defesa se manifeste, independentemente
da presença do acusado: se estiver presente, a possibilidade de fuga é
nula; se não estiver, o cerceamento da palavra ao defensor não impedirá
sua ciência a respeito da medida imposta.
Rogério Sanches Cunha
Professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; Promotor de Justiça - Estado de São Pauloquinta-feira, 27 de abril de 2017
André Luis do Nascimento Faustino - Desafio da Baleia Azul - Lei 10.446/02
Desafio da Baleia Azul e a Lei nº 10.446/02
Foi noticiado que o Ministro da Justiça determinou que a Polícia Federal investigue os eventos envolvendo o macabro DESAFIO DA BALEIA AZUL, que, em apertada síntese, tem por fim induzir, instigar ou auxiliar os participantes a ceifarem a própria vida, ocorrendo em vários Estados brasileiros. Mas a competência desse crime é federal? Qual o interesse da União? Qual inciso do art. 109 da CF/88 serve de fundamento para essa competência? A resposta deve considerar o artigo 1o da Lei 10.446/02:
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; |
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e |
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e |
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. |
V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. |
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. |
De acordo com o texto constitucional, a Polícia Federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a: a) apurar infrações penais contra
a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei (art. 144, § 1º, I, CF); b) prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos
nas respectivas áreas de competência; c) exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras; d) exercer, com exclusividade,
as funções de polícia judiciária da União. A nossa Constituição Federal
(art. 144) anuncia que a segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dentre os órgãos de
segurança, destacamos, para a nossa explicação, a Polícia Federal.
A Lei nº 10.446/02 veio cumprir o mandamento constitucional,
regulamentando o art. 144, § 1º, I, da Carta Maior. Com isto, a Lei
dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou
internacional que exigem repressão uniforme.
É fundamental recordar, no entanto, que esta Lei trata das
atribuições da Polícia Federal, não influindo em nada na competência
para o processo e julgamento do crime por ela investigado.
Os
crimes federais, isto é, os crimes de competência da Justiça Federal,
são aqueles cuja identificação se depreende da atenta leitura do art.
109, CF. O fato de o crime demandar repressão uniforme – e esse parece
ser o caso do DESAFIO DA BALEIA AZUL -, nos termos da Lei em apreço
autoriza investigação da Polícia Federal, mas não permite concluir pela
competência da Justiça Federal (permanecendo estadual).
Em resumo, podemos concluir que os crimes de competência da Justiça
Federal serão investigados pela Polícia Federal (a quem cabe exercer,
com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União), mas nem
todo crime investigado pela Polícia Federal será julgado na Justiça
Federal.
A atribuição da Polícia Federal ocorrerá quando houver repercussão
interestadual ou internacional que exija repressão uniforme. O objetivo
do legislador é evitar o tumulto oriundo de informações desencontradas
entre as Polícias Civis ou Militares de distintas unidades da Federação.
A despeito desta constatação, vale recordar que, nos termos do art.
1º da Lei, a atuação da Polícia Federal se dará sem prejuízo da
responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144
da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos
Estados.
O rol do art. 1º da Lei 10.446/02 é meramente exemplificativo. O seu
parágrafo único permite ao Ministro da Justiça determinar ou,
simplesmente, autorizar ao Departamento de Polícia Federal que proceda à
apuração de outros casos. Para tanto, é necessário o preenchimento dos
pressupostos entabulados no caput, a saber: a) repercussão interestadual
ou internacional; b) exigência de repressão uniforme. E aqui que se
encaixa o DESAFIO DA BALEIA AZUL.
Destaque-se, por fim, que o simples fato do crime ser cometido por
meio de computadores, ainda que tenha conexões internacionais, não
induz, por si só, à competência da Justiça Federal. O delito será de
competência da Justiça Federal – em hipótese menos provável – quando
praticado em detrimento da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas (art. 109, inc. IV da Constituição) – ou, será mais
comum, quando implicar em “crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (art. 109, inc.
V da Carta). Assim, por exemplo, a veiculação de imagens de menores, em
situação que caracteriza a pedofilia. Afinal, “o Brasil comprometeu-se a
combater mediante tratado internacional o crime de pedofilia,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, inciso V, da Constituição Federal. Além de se tratar de delito
praticado por meio da rede mundial de computadores, o que por si só já
revela o caráter transnacional do delito, tem-se que as próprias
instâncias ordinárias chegaram a essa conclusão, com base em fatos e
provas carreadas aos autos, elementos esses que não podem ser revistos
na via exígua do mandamus” (STJ – AgRg no RHC n° 29850/PR,
Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013). À exceção
de tais hipóteses, os demais casos, em que pese eventual conexão
transnacional, serão de competência da Justiça Estadual.
JURISPRUDÊNCIA
Competência da Justiça Estadual
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR
MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – ‘INTERNET’. CONDUTA DENUNCIADA
DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS. OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA
JUSTIÇA ESTADUAL – “O simples fato de o suposto delito ter sido
cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas
eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais ‘Orkut’ e
‘Twitter’, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É
preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou
esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se
comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem
pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme
preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as
quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo,
portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo
constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da
Justiça Estadual ” (STJ – AgRg nos EDcl no CC n° 120559/DF, Rel. Jorge Mussi, j. 11.12.2013, DJe 19.12.2013).
Competência da Justiça Federal
“A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos
praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o
cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações
previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a
internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a
prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço
da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art.
109, IV, da CF). No presente caso, há hipótese de atração da competência
da Justiça Federal, uma vez que a
divulgação/publicação/compartilhamento de imagens pornográficas,
envolvendo menores por meio da internet, não se restringe a uma
comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que o
acesso ao e-Mule é permitido desde que alguém ligado a rede mundial de
computadores, que possui arquivos em sua máquina, ligue-se a um servidor
que pode ser conectado por outros usuários, em qualquer parte do mundo,
sendo permitido a qualquer um que se conecte a esse ambiente virtual, o
acesso às imagens lá compartilhadas, verificando-se, portanto, cumprido
o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da
Justiça Federal” (STJ – CC n° 120055/RS, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, j. 12.12.2012, DJe 01.02.2013).
* Em coautoria com Ronaldo Batista Pinto – Promotor de
Justiça do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade
Estadual Paulista (UNESP). Professor do Sistema SEB-Estácio.
Autor:
Rogério Sanches Cunha
Professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; Promotor de Justiça - Estado de São Paulo
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