ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE CELULAR ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME — LICITUDE DA PROVA
É lícita a prova
decorrente do acesso às informações constantes em aparelho celular
esquecido pelo investigado no local do crime. O Juiz a quo
absolveu o réu da prática do crime de roubo de aparelho celular da
vítima sob o fundamento de ilicitude das provas produzidas durante a
investigação criminal, uma vez que foram obtidas por meio do aparelho
celular do acusado, sem autorização judicial e em ofensa ao direito
fundamental à intimidade. O Ministério Público interpôs recurso,
sustentando a validade das provas produzidas e a comprovação da autoria e
da materialidade delitivas. O Relator destacou que a situação em
análise se distingue das hipóteses de utilização dos elementos
probatórios advindos da consulta aos aparelhos celulares licitamente
apreendidos e vistoriados pelos policiais sem autorização judicial, pois
o celular foi esquecido pelo acusado no local do crime, quando, diante
da reação da vítima, fugiu. No caso dos autos, o Desembargador ressaltou
que o acesso à agenda telefônica se assemelha à colheita de impressões
papiloscópicas, de saliva, de fios de cabelo ou de outros vestígios
deixados pelo autor do crime no local do ilícito, capazes de conduzir à
sua identificação, que devem ser investigados pela autoridade policial
(art. 6º do CPP). Assim, a Turma concluiu pela legalidade das provas
produzidas, por não vislumbrar afronta das garantias à privacidade, à
intimidade e ao sigilo de dados.
Acórdão n. 1006433,
20160910037205APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 23/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.
Assim, a Turma concluiu pela legalidade das provas produzidas, por não vislumbrar afronta das garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados.
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