ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Um dos maiores absurdos que estamos vivenciando hoje em nossos
Tribunais, é a relativização da (in)utilização dos atos nulos e das
provas ilícitas.
Vemos inúmeras decisões proferidas a partir da convicção formada com base na prova ilícita ou em ato nulo.
Basta a realização de mera manobra argumentativa para fundamentar a
decisão para que seja considerada válida. Chamamos isso de decisionismo.
Trata-se de mera retórica argumentativa, violadora, pois, do estado de
direito, onde forma é garantia.
Para
corroborar minha explanação, basta olhar para decisões dos Tribunais
que reconhecem a existência de provas ilícitas (ou nulidades
processuais), mas não anulam a sentença por entenderem que não ficou
demonstrado que a decisão se baseou na prova ilícita (ou em ato nulo).
Há ainda aquelas decisões que não anulam a sentença que chegou a
utilizar a prova ilícita para fundamentar a sentença condenatória, sob a
alegação de que "subtraindo mentalmente a prova ilícita utilizada na
sentença, ainda assim subsistem demais elementos que justificam a
condenação".
Acontece que não podemos admitir que o processo penal
vire um instrumento para legitimar a prática de atos ilegais por parte
do Estado.
Gostemos ou não, em um Estado Democrático de Direito
forma é garantia e a regra do jogo deve ser respeitada para que haja a
segurança jurídica que buscamos na decisão judicial.
Prof. Jeffrey Chiquini
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