quinta-feira, 3 de novembro de 2016

André Luis do Nascimento Faustino - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


             ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Um dos maiores absurdos que estamos vivenciando hoje em nossos Tribunais, é a relativização da (in)utilização dos atos nulos e das provas ilícitas.
 
Vemos inúmeras decisões proferidas a partir da convicção formada com base na prova ilícita ou em ato nulo.
 
Basta a realização de mera manobra argumentativa para fundamentar a decisão para que seja considerada válida. Chamamos isso de decisionismo. Trata-se de mera retórica argumentativa, violadora, pois, do estado de direito, onde forma é garantia.
 
Para corroborar minha explanação, basta olhar para decisões dos Tribunais que reconhecem a existência de provas ilícitas (ou nulidades processuais), mas não anulam a sentença por entenderem que não ficou demonstrado que a decisão se baseou na prova ilícita (ou em ato nulo).
 
Há ainda aquelas decisões que não anulam a sentença que chegou a utilizar a prova ilícita para fundamentar a sentença condenatória, sob a alegação de que "subtraindo mentalmente a prova ilícita utilizada na sentença, ainda assim subsistem demais elementos que justificam a condenação".
 
Acontece que não podemos admitir que o processo penal vire um instrumento para legitimar a prática de atos ilegais por parte do Estado.
 
Gostemos ou não, em um Estado Democrático de Direito forma é garantia e a regra do jogo deve ser respeitada para que haja a segurança jurídica que buscamos na decisão judicial.

Prof. Jeffrey Chiquini 
(Grupo Ciências Criminais)

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