
Diferentemente do prazo estipulado no CPP, na lei 4.898/65 que
disciplina os crimes de abuso de autoridade, o prazo da denúncia será de
48 HORAS! E como é lei especial, prevalece em relação ao Código.
A competência será da JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual) ainda que o
crime seja praticado por militar em serviço. Nesse sentido, súmula 172
do Superior Tribunal de Justiça:
"COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."
Por fim, a ação penal será PUBLICA INCONDICIONADA. O direito de petição
a que se refere o art.2 da mencionada lei não é condição de
procedibilidade da ação, mas sim um reflexo do direito
constitucionalmente previsto de petição aos órgãos e poderes públicos.
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