sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Andre Luis do Nascimento Faustino - novatio legis in mellius

Para entendermos a novatio legis in mellius, é necessário compreender a extra-atividade da lei penal, sendo essa um gênero com duas espécies: ultra-atividade e retroatividade. Segundo Rogério Greco (2017, p.159):
Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente.
Assim sendo, a retroatividade da lei se dá em circunstâncias em que foi sancionada lei posterior ao fato delituoso com preceito primário ou secundário mais benéfico.
Nesse sentido, cria-se uma novatio legis in mellius. Independentemente do fato delituoso, a lei manterá sua extra-atividade sempre em benefício do acusado, ou, muitas vezes, do já condenado.
Um exemplo recente, e provavelmente conhecido por todos os leitores do Canal Ciências Criminais, é a Lei 13.654/18, que altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, ou seja, altera nosso Código Penal. A alteração é especificamente no art. 155 e art. 157.
A promulgação da Lei 13.654/18 criou, como já referido, uma novatio legis in mellius.
Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage.
Se o agente já foi condenado, ainda assim retroagirá a lei, exceto se já cumpriu a pena.
Inclusive, nosso Código Penal prevê tal possibilidade no art. 2º, parágrafo único:
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A retroação da lei implicará, necessariamente, no afastamento da majorante existente no art. 157, §2º, I, CP, e, consequentemente, no tempo de pena que deve ser cumprido. Em decorrência do exposto, todos os prazos para benefícios são alterados, como por exemplo, progressão de regime.
Importante lembrar a Súmula 611 do STF, que preconiza:
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Acredito na possibilidade de ser novamente alterada a lei, para que não seja majorado somente o emprego de arma de fogo, mas o emprego de arma, como era previsto anteriormente, pois dessa maneira existe a possibilidade de ser alcançado pela majorante a utilização de arma branca.
Confirmando-se essa alteração, deve-se ficar atento, pois estaremos diante de uma novatio legis in pejus, e, assim sendo, não retroage para prejudicar os que já foram beneficiados pela lei mais benéfica, ou ainda, não pode prejudicar quem cometeu determinado delito na vigência da lei mais benéfica, todavia, não tendo sido julgado ainda, pois permanece a ultra-atividade da lei anterior mais benéfica.
Ultra-atividade da lei se dá quando uma lei posterior ao fato delituoso é sancionada em sentido mais prejudicial ao agente. Essa lei posterior mais gravosa chamar-se-á de novatio legis in pejus, provocando a extra-atividade da lei, em sua espécie intitulada de ultra-atividade, pois os agentes que cometeram crime anteriormente à lei penal mais gravosa, serão julgados pela lei mais benéfica, ainda que já extinta.
Assim deve ser, pois do contrário afrontaria o princípio da legalidade, já que nulla poena sine lege, e afrontaria à CF, uma vez que a mesma preconiza em seu art. 5º, XXXIX:
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Ou seja, fazer com que a lei mais gravosa retroaja é punir o indivíduo com algo que até a data do fato não era previsto. É aplicar uma lei que não existia. Em síntese, e de maneira mais compreensível, é punir quem colocou camisa azul ontem, pelo fato de hoje ser proibido.

REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

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