segunda-feira, 16 de julho de 2018

Teoria dos Jogos


                                              TEORIA DOS JOGOS

Na linha dos ensaios anteriores, sobre Teoria dos Jogos, continua-se necessário, para falar de recompensas nos e dos Jogos Processuais, desmistificar certas ideias que surgem de pronto quando se fala do último pilar que sustenta e funda as bases desta Teoria.

Recompensa diz respeito à pretensão do jogador, aquilo que ele quer obter com a execução da tática, do plano de ação norteado pelas estratégias, limitados pelas regras do jogo, objetivas e ocultas.

Assim como todos os outros pilares da Teoria dos Jogos, as recompensas também possuem sua face oculta, quer dizer, os jogadores podem possuir desejos e objetivos muitas vezes não explicitados no jogo processual. Muitas vezes para além do Processo Penal.

Nesse sentido, tem-se que as Recompensas que se busca, quando se joga o jogo processual, constituem-se como metas: obtenção da procedência, procedência parcial ou improcedência da denúncia, como resultado do jogo processual. Dessa forma, cada jogador pode querer ganhar, perder ou posicionar-se como indiferente para com o resultado do jogo, bem como negociar vitórias e perdas parciais, barganhar pelo resultado desejado (ROSA, 2016).

Elas variam a cada partida, visto que os jogos oportunizam a obtenção de certas recompensas que outros não oferecem, e, portanto, constata-se a existência de recompensas paralelas a condenação ou absolvição do acusado. Igualmente não se pode afirmar que a acusação quer sempre condenar e a defesa sempre absolver, devido a incidência de interesses mascarados pelos jogadores-processuais, mascarados no requerimento condenatório, absolutório, nos acordos de colaboração premiada, nos acordos extra autos.

Por fim, não se pode ignorar o fato de que o jogador-julgador, do mesmo modo, almeja alcançar determinados resultados, pois é capaz de mensurar, sendo nele que recai, a consequência de decidir de um jeito ou de outro. É notório o que se aplaude, hoje, no processo penal (feito de) espetacular (CASARA, 2017), sendo, as palmas, e por que não, (mais) uma recompensa?

REFERÊNCIAS
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
CASARA, Rubens R R. Processo Penal do Espetáculo. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

Um comentário: