A decretação de prisão preventiva em audiência deve ser precedida da oitiva da defesa
A prisão preventiva, em um sentido amplo, é aquela decretada antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tem significado
idêntico a prisão processual, cautelar, provisória ou prisão sem pena. Em um sentido mais estrito, vem prevista nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal.
Trata-se da mais drástica das medidas cautelares estabelecidas no
Código, razão pela qual, se possível, deve ser preterida em favor de
outras restrições menos severas (art. 319).
Como toda medida cautelar, pressupõe: a) fumus boni iuris
(representado pela prova da existência do crime e pelos indícios
suficientes de autoria), que para alguns deveria na verdade ser
substituído pelo fumus comissi delicti, pois o que se discute,
em matéria penal, não é propriamente a aparência de um direito, mas se
há mesmo um fato punível como crime; b) periculum in mora, que
se revela pela necessidade de que sejam prontamente adotadas medidas
ante o risco causado por eventual demora, existente, por exemplo, ante a
concreta possibilidade de fuga que frustrará a futura aplicação da lei
penal.
O art. 282, § 3º, do CPP dispõe
que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da
medida, o juiz deve intimar a parte contrária para que se manifeste a
respeito do pedido de medida cautelar. A disposição legal tem o evidente
propósito de possibilitar o exercício do contraditório àquele que será
prejudicado caso a medida cautelar seja imposta. Embora louvável a
preocupação do legislador, detecta-se até mesmo uma dificuldade de ordem
prática para sua implantação. Imagine-se, na fase de inquérito
policial, o juiz a consultar o investigado a respeito da possibilidade
de suportar medidas cautelares que, de alguma forma, tolham sua
liberdade, ainda que mais brandas que a prisão preventiva.
De qualquer forma, como ressalva o próprio dispositivo, a intimação é
dispensável nas situações de urgência ou nas quais a prévia
manifestação do agente acarrete o perigo de ineficácia da medida, como
no caso da prisão preventiva. Uma medida dessa natureza não pode ser
submetida a prévia intimação da parte, que certamente culminaria, na
esmagadora maioria dos casos, na fuga do futuro preso.
Há, no entanto, uma situação particular: aquela em que os motivos
para a preventiva surgem durante a audiência. Neste caso, o juiz pode
decretar a preventiva sem ouvir o defensor do acusado? Ou deve conceder a
palavra para que o defensor apresente seus argumentos contrários ao
cerceamento da liberdade?
Segundo o STJ, neste caso deve ser proporcionada à defesa a
oportunidade de manifestação, mesmo que o acusado não esteja presente na
audiência. No caso julgado, o acusado não estava na audiência, mas era
representado pela Defensoria Pública. A juíza que presidia o ato
entendeu presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e
a decretou, negando, contudo à defesa, por falta de amparo legal, a
possibilidade de se manifestar.
O tribunal considerou inválida a negativa ao considerar que, mesmo
diante das dificuldades advindas da prévia manifestação sobre a
possibilidade de que se decrete a prisão preventiva, diversas
legislações internacionais têm se adequado para garantir, tanto quanto
possível, a possibilidade de exercício do contraditório, a exemplo aliás
do que faz o art. 282, § 3º, do CPP. Asseverou-se que negar à defesa,
em plena audiência, a oportunidade de se pronunciar sobre qualquer
questão levantada pela acusação desprestigia as regras básicas do
contraditório e da bilateralidade da audiência e tangencia o
autoritarismo.
É certo, como já dissemos, que a manifestação da parte quanto ao
pedido de prisão preventiva que lhe atingirá pode, no mais das vezes,
inviabilizar a medida. No caso da decretação em audiência, no entanto,
não há sentido em proibir que a defesa se manifeste, independentemente
da presença do acusado: se estiver presente, a possibilidade de fuga é
nula; se não estiver, o cerceamento da palavra ao defensor não impedirá
sua ciência a respeito da medida imposta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário