quarta-feira, 26 de abril de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - A Teoria do Homicídio Fantasma

                    A Teoria do Homicídio Fantasma


 homicídio fantasma

Entre tantas condutas criminalizadas pela legislação brasileira, algumas mantêm características peculiares que exigem uma análise em um campo sistêmico e doutrinário, supletiva às ações estatais refletidas na aplicação da Justiça Criminal.

No Brasil, somente no ano de 2015, ocorreram, em números absolutos 52.463 homicídios dolosos (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ano 10). Esses dados refletem aspectos amplos e divergentes, mas avocam a necessidade de mudanças evidentes desde o âmbito social até a atuação preventiva e repressiva das instituições de Segurança Pública.

É nesse contexto que exsurge um fenômeno temporal e excêntrico durante a construção da persecução penal de crimes de homicídios dolosos, que ousamos intitular de Teoria do Homicídio Fantasma.

O Estado, obrigatoriamente, quando da existência de um fato típico dessa natureza, inicia todo o processo necessário à aplicação do jus puniende, através do indispensável inquérito policial.

Indispensável por que, além do alicerce formal trazido pelo legislador nos artigos 5º e 12º do CPP, a efetividade prática do instrumento técnico como base quase que exclusiva das ações penais o fundamentam como um mecanismo, denominado pelo ilustre delegado de polícia Henrique Hoffmann, de filtro processual primário.

Assim, a proposição da autoria dos delitos de homicídios, conjugada com a produção de provas sedimentadas no Inquérito Policial, tornam-se o eixo da ação penal que poderá resultar em uma concreta atividade da Justiça Criminal, produzindo os múltiplos efeitos almejados pela aplicabilidade das penas.

Acontece que a realidade sócio-criminológica brasileira não é tão simples, padecendo da interferência direta de inúmeros fatores no arcabouço penal que proporcionam resultados negativos, e, refutam a necessidade de transformações, como nas causas determinantes da teoria em referência.

Através de uma análise empírica construída ao longo de anos de atividade na Polícia Judiciária de alguns Estados do País, materializada em um raciocínio lógico – dedutivo, verifiquei a incidência reiterada de um evento ordinário no transcorrer de investigações  relacionadas a crimes dolosos de homicídio, especificamente a existência de  inquéritos policiais que apuram esse tipo penal contendo informações mínimas de autoria não transformadas em prova processual técnica.

Fato até aceitável, considerando o universo infindo e obstáculos comuns da esfera criminal, todavia, percebemos a repetição da situação em outros procedimentos policiais. Ou seja, um possível autor, acaba sendo investigado na condição de sujeito ativo de vários crimes contra a vida, mas continua sem responder a qualquer processo judicial, e, naturalmente a praticar crimes semelhantes.

Em decorrência da complexidade dessas investigações, dos efeitos da violência, do aumento da criminalidade organizada e do tempo de conclusão dos procedimentos, surge então um fenômeno de caráter prático fatídico. O “suposto autor” de vários homicídios chega ao óbito durante a fase policial, colocando um ponto final na sua condição de investigado, com base no instituto da extinção da punibilidade, previsto no artigo 107, inciso I do CPB.

Destarte, como resultado da persecução penal interrompida em centenas de casos de homicídio, visto que não foi possível ao menos iniciar a fase judicial, entendo que o incidente factual delineado sustenta a existência de uma Teoria do Homicídio Fantasma.
  
O fato recorrente de um suposto autor de vários homicídios chegar ao óbito(independentemente do motivo) durante a fase investigativa, estabelece uma condição de parte fantasma no processo, já que não há sequer um ato de indiciamento policial, por via de consequência, fomenta-se à impunidade, circunstância que proporciona a Justiça Penal uma incapacidade técnica de responder aos seus objetivos  sustentando a falta de credibilidade estatal.

Vale destacar, antes que se associe à ineficácia da produção de provas a falência do Estado Polícia ou provável ineficiência da Polícia Judiciária, que a investigação de crimes de homicídios dolosos envolvem aspectos extremamente amplos que percorrem o campo socioeconômico, o aperfeiçoamento da legislação, e, terminam nas minúcias dos atos investigativos que exigem profissionais plenamente capacitados, com recursos estruturais e ferramentas tecnológicas adequadas.

Além disso, devemos ponderar a existência de outras causas de interrupção no Sistema Criminal, como a prescrição, que provocam impactos semelhantes à tese exposta.

Em que pese interpretações contrárias, a concepção da Teoria do Homicídio Fantasma não é revelar situações fatídicas que se revestem de aspectos negativos para a Justiça Criminal, mas sim expor os efeitos danosos à sociedade, para que se alcance medidas palpáveis em contraponto à problemática da incapacidade estatal no limiar da persecução penal de homicídios dolosos.

A atuação do Estado, por meio de políticas públicas de prevenção, reformulação do sistema processual penal, aplicação proativa de recursos voltados para melhoria do aparato policial, entre tantas outras ações, deve ser imediatamente repensada, por que não é aceitável continuarmos vivendo em uma sociedade sem uma Justiça Penal ideal.

Fonte : Canal Ciências Criminais

domingo, 26 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - RDD


     Entenda como funciona o Regime  Disciplinar Diferenciado

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.
Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.
Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).
A aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade. Os defensores dessa vertente alegam que o Regime Disciplinar Diferenciado é ultraje ao nobre princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB/88, art. 1º, III), tratamento desumano (CRFB/88, art. 5º, III) e também afronta o princípio da humanidade das penas (CRFB/88, art. 5º, XLVII).
Contudo, a jurisprudência é assente quanto à constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, vez que não se tratam de medidas vexatórias e sim de legítimas medidas disciplinadoras e garantidoras da ordem do sistema prisional.
O que se denota, é que tal medida é balizada na proporcionalidade, vez que faz o tratamento diferenciado individualiza o cumprimento da pena.
Assim, é possível aplicar a sanção somente ao apenado que transgredir as normas.
Importante ressaltar que, conforme disposto no caput do art. 52 da LEP, o Regime Disciplinar Diferenciado somente é aplicado quando a “prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas”, ou seja, se não houver prejuízos à normalidade da casa prisional, mesmo que o crime seja doloso, não se aplica o RDD e sim o art. 53, III e IV da referida lei.
Outro ponto que merece atenção, é que o condenado não necessita cometer o crime doloso tipificado no CP, basta que o apenado apresente alto risco à segurança da casa prisional ou da sociedade, ou seja denota-se aqui a natureza cautelar da medida.
No que tange às características, estas se encontram dispostas nos incisos de I a IV, senão vejamos:
1) DA DURAÇÃO MÁXIMA DE 360 DIAS, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE DE MESMA ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 1/6 DA PENA APLICADA
Tal dispositivo trata da duração máxima da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado, limitando-se a 360 (trezentos a sessenta) dias. Contudo, pode ocorrer a repetição da sanção por nova falta desde que seja respeitado o limite de máximo de 1/6 (um sexto) da pena do condenado. Exemplificando, caso o réu seja condenado a 10 anos (120 meses) de reclusão, ou seja, o condenado, em caso de repetição, a sanção somada a anterior não poderá ultrapassar de 1/6 (20 meses).
2) DO RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL
O objetivo deste dispositivo é assegurar o recolhimento em cela individual, afim de evitar o contato do condenado com os demais detentos. Apesar da cela individual ser garantida a todos os presos, a realidade brasileira não retrata tal direito e sim a superlotação carcerária. Assim o legislador estabeleceu que para o Regime Disciplinar Diferenciado, a cela individual é medida necessária como forma de garantia à segurança do Estado.
3) DAS VISITAS SEMANAIS DE DUAS PESSOAS, SEM CONTAR AS CRIANÇAS, COM DURAÇÃO DE DUAS HORAS 
Esta medida tem como finco a limitação das visitas semanais, podendo ser realizada por duas pessoas, com a duração de duas horas, com exceção das crianças, estas que não se devem contar. O rigor a que se impõe a visitação não se restringe ao número de pessoas ou à duração permitida e sim também ao modo, vez que a visita será realizada em sala própria, sem qualquer contato físico com o preso, não sendo possível, portanto, as visitas íntimas.
4) O PRESO TERÁ DIREITO À SAÍDA DA CELA POR DUAS HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL
O dispositivo versa sobre a saída da cela do apenado por 2 (duas) horas para banho de sol. Apesar da clareza do aludido inciso é preciso harmonizá-lo com toda a LEP, seja na realização de trabalho pelo detento – desde que seja possível sua realização no interior da própria sala – e, ainda, quando não há sol.
Mitigando a literalidade “banho de sol”, em não havendo sol, segundo alguns doutrinadores, o detendo deve ser levado a outro ambiente por estes momentos. Acerca do tema, ainda importante mencionar a competência, a legitimidade de postulação e o procedimento para inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.
5) DA COMPETÊNCIA PARA INCLUSÃO NO RDD
Nos termos do artigo 54 da LEP, as sanções serão aplicadas por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, sendo que há divergências doutrinárias quanto quem seria o juiz competente, se o juiz do processo ou o juiz da execução penal. A luz do art. 66 da LEP, é o juiz da execução.
6) DA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RDD
Extrai-se dos §§ 1º e 2º, do artigo 54 da LEP é postulação legítima para inclusão no RDD o relatório pormenorizado elaborado pelo Diretor da casa prisional ou outra autoridade administrativa (Secretário de Segurança Pública e Secretário da Administração Penitenciária), ou seja, não pode o magistrado decretar a medida ex officio.
Vejamos que o Ministério Público assim como o juiz, também não aparece no texto legal, contudo, deve-se reconhecer tal legitimidade ao Parquet, vez que além de conhecedor, é ele o incumbido da fiscalização da execução penal e do oficiamento no processo executivo e nos incidentes de execução, a luz da referida lei nos artigos 67, 68 e 195.
7) DO PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO NO RDD
O procedimento consiste na apresentação de relatório circunstanciado por quem é legítimo conforme descrito no tópico anterior, cabendo ao Ministério Público e a defesa manifestarem-se a respeito do pedido, ambos, separadamente no prazo de 3 (três) dias e, por conseguinte, o juiz da execução proferir sua decisão no prazo de 15 (quinze dias), cabendo agravo nos termos do art. 197 da LEP.
8) DA INCLUSÃO PREVENTIVA NO RDD
Diferentemente do prazo normal em que se ouve o MP e a defesa (três dias cada) e o juiz posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão preventiva tem o prazo máximo de 10 (dez) dias, contando com as vistas ao Parquet e a defesa. Ultrapassado esse prazo é necessário o restabelecimento da condição normal do condenado, sob pena de nulidade.
Sobre a viabilidade, eis que é patente a inclusão preventiva, pois há circunstâncias em que exige-se a pronta atuação judicial, sob pena de ser irremediável.
Destaca-se, a inclusão preventiva deve ser descontada ao final da medida.

Fonte: Canal Ciências Criminais  - Por

Andre Luis do Nascimento Faustino - Rogério Greco (Procurador de Justiça de MG) - Testemunho na Convenção da...

sexta-feira, 24 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - A perícia criminal, o luminol e o ordenamento jurídico

Qual é a função do luminol nas perícias criminais?

Em meio às investigações do Instituto de Criminalística de São Paulo (IC) após a violenta morte da menina Isabella Nardoni, 5 anos, surge uma dúvida: como os peritos descobriram as marcas de sangue da criança no carro e no apartamento do pai e da madrasta, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá?

Para Sérgio Pohlmann, perito criminalístico especializado em química legal, do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP), o luminol, um produto químico especial capaz de fazer aparecer traços de sangue até então invisíveis a olho nu, é um dos equipamentos mais utilizados pelos investigadores para revelar cenas ocultas de um crime.

"O luminol, aplicado com borrifadores especiais, descobre os resquícios sanguíneos ao ter contato com a hemoglobina, identificando o ferro presente no sangue por meio da geração de uma intensa luz azul que pode ser vista em um local escuro ou no momento em que se apaga a luz do ambiente", explica.

Ele diz que a técnica é tão eficaz que pode encontrar os vestígios de sangue "mesmo em locais onde um criminoso tentou eliminar as pistas, usando fortes produtos de limpeza".

O processo químico que a substância provoca é chamado de quimiluminescência, fenômeno similar ao que faz vaga-lumes e bastões luminosos brilharem.

O professor Valter Stefani, do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), explica como o processo químico funciona: dois ou três reagentes são misturados e um deles se decompõe, no caso o luminol, emitindo uma luz ao ser colocado em contato com a área onde está o sangue.

"É praticamente impossível alguém limpar o sangue de uma forma que o luminol não consiga identificá-lo", destaca. Segundo ele, "em uma pia completamente branca que seja várias vezes lavada com água e sabão, mesmo assim a substância encontrará indícios quando tiver sangue".

De acordo com o perito Sérgio Pohlmann, assim que a substância se mistura à hemoglobina, o tempo para a luz radiante se tornar visível é de cerca de 5 segundos. "A sua utilização é muito importante porque auxilia o perito na hora de levantar todos os vestígios para solucionar um crime. A partir das manchas de sangue, pode-se sugerir uma dinâmica do que teria acontecido", informa.

No caso do luminol revelar os traços aparentes, analisa o perito, "os investigadores fotografam ou filmam a cena do crime para registrar as evidências ou recolhem as amostras de sangue, se houver necessidade de fazer teste de DNA para verificar quem estaria envolvido".

Pohlmann afirma que também existem algumas restrições ao uso do luminol, como não poder colocá-lo em locais onde existem substâncias metálicas. "Como ele identifica o ferro, a superfície metálica interfere no resultado da perícia, pois pode dar uma pista positiva e falsa", avalia. Além disso, a reação química produzida por esta substância específica pode destruir outras evidências na cena do crime.

O perito acredita que, apesar do luminol chegar a uma identificação confiável, a investigação criminal também necessita de várias outras análises para obter-se um resultado final. "Em alguns casos é necessário fazer diversas perícias complementares porque o luminol não é capaz de desvendar, sozinho, um crime", completa.

 

segunda-feira, 20 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware

           Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware

 

Ataques de ransomware não são novidade (já havíamos escrito sobre isso em outubro de 2015, veja AQUI) mas, em 2016, a prática aumentou significativamente tanto em frequência como em sofisticação, já que os criminosos enxergaram que se trata de uma excelente oportunidade de ganhos somada à baixa probabilidade de serem descobertos e punidos.
Ransomware[1] é a prática criminosa de restringir o acesso a sistemas informáticos/bancos de dados exigindo valores para que os mesmos sejam restabelecidos. Apesar de sua aparição remontar a 1989, o termo se popularizou a partir de 2012, a partir de relatório publicado pelo Federal Bureau of Investigation – FBI.
Um relatório divulgado no início de fevereiro apontou que no ano passado houve uma movimentação curiosa no que tangem os crimes digitais, em especial o ransomware: os ataques deste tipo tiveram incremento de, aproximadamente, cento e sessenta e sete vezes: em 2015 foram 3,8 milhões de ataques e, em 2016, nada menos que 638 milhões. Foram analisados dados diários de mais de um milhão de fontes, em mais de duzentos países.
Por outro lado, segundo o mesmo relatório, as tentativas de ataque de malware total caíram pela primeira vez em anos (7,87 bilhões em 2016 X 8,19 bilhões em 2015). O relatório demonstra, ainda, que não houve segmentos poupados e que os ataques aconteceram de forma igualitária: indústria de engenharia mecânica e industrial com 15% das tentativas; indústria farmacêutica com 13%, serviços financeiros com 13% e setor imobiliário com 12%).
Vale ressaltar, ainda, que a prática do ransomware-as-a-service (RaaS) também aumentou. Nesta prática um criminoso adquire de outro o kit com todos os códigos necessários para o ataque.
E, fica a critério do adquirente quem será atacado e quanto exigirá como resgate. Comumente os criminosos acertam, ainda, o repasse de uma porcentagem do lucro ao desenvolvedor/vendedor do kit de ataque.
O RaaS é como uma terceirização da prática criminosa, de modo que independentemente de se conhecer programação, é possível infectar equipamentos. Seu custo é baixo (entre dez e cem dólares) e, estima-se que em 2016 tenha gerado nada menos que um bilhão de dólares de lucro para os criminosos.
Apesar de os ataques de phishing serem mais populares, o ransomware está se mostrando uma opção bastante vantajosa. Crê-se que o phishing ainda seja o método preferido porque normalmente é mais fácil explorar o erro humano que as vulnerabilidades sistêmicas, mas o enorme crescimento da prática de ransomware mostra que é algo que se deve prestar muita atenção.
No Brasil a prática do ransonware pode ser tipificada como crime de extorsão (art. 158, CP). Isso porque há um claro constrangimento mediante grave ameaça (da não recuperação do sistema ou do banco de dados), com o intuito de que seja pago um resgate, isto é, a obtenção de vantagem econômica indevida.
Devemos ressaltar, ainda, que o resgate/valor sequer precisa ser pago para a configuração do crime, já que se trata de crime formal. A tipicidade não exige que o valor seja pago.
Importante salientar, ainda, que no caso da difusão de vírus que pretenda bloquear o acesso a sistema informático, seria possível cogitar da tipificação do §1º do art. 154-A do Código Penal restaria absorvida pela consunção.
O §1º incrimina a conduta daqueles que produzem, oferecem, distribuem, vendem a terceiros, ou simplesmente difundem aleatoriamente dispositivos ou programas de computador que possam ser utilizados por terceiros para invadirem dispositivos informáticos ou neles instalar vulnerabilidades[2].
Mas de que adiantaria apenas a difusão de vírus que bloqueasse o acesso a bancos de dados pura e simplesmente?
Normalmente as condutas de criação e disseminação do kit para ataque de ransomware e o ataque propriamente dito serão praticadas num contexto muito próximo, fazendo com que os envolvidos respondam nos termos do art. 29 do Código Penal, isto é, responderão pelos mesmos fatos.
E, nesta perspectiva, o crime fim absorveria o crime meio, isto é, ambos responderiam pela extorsão.
Mais do que nunca, então, é fundamental se precaver deste tipo de prática criminosa recomendando-se que sempre se faça cópias de segurança em locais efetivamente distintos (não basta que estejam na nuvem ou no mesmo servidor), que se mantenha o sistema atualizado, protegidos por antivírus e firewall.

NOTAS
[1] É um neologismo surgido da conjugação de “ransom” (é o valor de resgate nos crimes de extorsão/sequestro) + “malware” (malicious + software = vírus computacional).
[2] Vulnerabilidades não são propriamente instaladas, mas exploradas.

Canal Ciências Criminais

terça-feira, 14 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - Traumatologia Forense


               Traumatologia médico-legal


Objeto de estudo da traumatologia médico-legal, meios mecânicos causadores de lesões, tipos de lesões incisas, contusões, degolamento, edema traumático, hematoma, diferença entre hematoma e equimose, escoriações, luxação, fraturas e lesões de defesa.

Objeto de estudo da Traumatologia médico-legal

Lesões e estados patológicos imediatos ou tardios provocados pela violência sobre o corpo humano. Juridicamente, tem interesse nos casos de homicídio e sua tentativa, bem como nos casos de lesões corporais e suicídios.

Meios mecânicos causadores de lesões

Os meios mecânicos que causam lesões (traumas) são externos e internos, dentre aqueles há os instrumentos: cortantes, perfurantes, contundentes, pérfuro-cortantes, corto-contundentes, pérfuro-contundentes, como agentes causadores de lesões. Dentre os meios mecânicos internos há o esforço.
As feridas causadas pelos meios (agentes) mecânicos são: incisas, punctórias, contusas, pérfuro-incisas, corto-contusas (foice, acão, dentada, unhas) e pérfuro-contusas. As lesões causadas pelo esforço são: rupturas de músculos, entorses, luxações, hérnia, aneurisma, enfisema, rupturas de estômago, intestino etc.

Meios físicos ou energias físicas que podem produzir lesões


Frio, calor, pressão, eletricidade, radiação, luminosidade, som etc.

Tipos de lesões incisas mais encontradas


As lesões incisas são produzidas por instrumentos cortantes. Elas podem ser cirúrgicas, de defesa, em retalho, mutilantes e autoproduzidas. As mais comuns são: incisa: quando o instrumento penetra os tecidos em direção mais ou menos perpendicular à superfície do corpo; com retalho: quando o instrumento deixa pendente um retalho no corpo, corte de maneira oblíquo; mutilante: quando o instrumento atravessa os tecidos de lado a lado, destacando certa posição saliente do corpo (geralmente orelhas, dedos, nariz etc)

Características das feridas incisas encontradas pelo examinador


Predominância do cumprimento sobre a profundidade; nitidez na lisura das bordas, sem irregularidades nem sinais de contusão; afastamento das bordas devido à elasticidade e tonicidade dos tecidos, neste caso, há a coaptação perfeita, ou seja, quando aproximamos as bordas elas se fecham perfeitamente; presença de “cauda” (de escoriação, fim do corte, é a parte menos profunda), o instrumento cortante não penetra por igual em toda a extensão da ferida, nas extremidades esta é menos profunda que no centro, tanto menos profunda quanto mais próxima de seu início ou término.

Esgorjamento

É a lesão na parte anterior ou lateral do pescoço produzida por instrumento cortante. Situa-se entre o osso heóide (abaixo da mandíbula) e a laringe. Sua profundidade é variável, podendo até chegar à coluna vertebral.
Nos casos de suicídio, quando o agente usa a mão direita, predomina a direção transversal ou oblíqua ( \ ); no homicídio, é mais frequente a posição descendente para a esquerda ( / ), mas também poderá ser por acidente. No homicídio e suicídio a pessoa morre por hemorragia, embolia gasosa ( ar dentro do vaso sanguíneo), asfixia (sangue inunda traquéia e brônquios).

Degolamento

É a lesão na parte posterior do pescoço (nuca) produzida por instrumento cortante e a morte se dá por hemorragia quando são atingidos vasos calibrosos ou pela secção da medula. As conseqüências jurídicas mais importantes são o homicídio e suicídio. Decaptação: cabeça separada do tronco.

Lesões contundentes


São causadas por instrumentos de saliência obtusa (martelo), (obtusa: que não é agudo, arredondado) e de superfície dura que se chocam com violência contra o corpo humano. Podem ser causadas de três formas: ativa: o objeto (agente lesivo) se move em direção ao corpo (vítima); passivo: o corpo (vítima) se projeta em direção do instrumento contundente (quedas); mista, ou biconvergentes, vítima e corpo estão em movimento.

Tipos de lesões encontradas nas contusões superficiais


Rubefação, edema traumático, bossas sanguíneas, hematoma, equimose e escoriações e feridas contusas.

Lesões encontradas nas contusões profundas


Entorse, luxação, fratura, rotura visceral e esmagamento.

Rubefação


É uma mancha avermelhada, efêmera e fugaz na pele, que desaparece em alguns minutos. Não deixa marca nem sequela. A pele solta “istamina” e fica vermelha, pois aumenta a chegada de sangue no local.

Edema traumático


É o aumento de volume na região traumatizada (é o inchaço). É provocada pela saída do plasma do interior dos vasos sangüíneos que se infiltra nos tecidos. Possui intensidade variada, depende da gravidade e da presença de outras lesões no local.

Bossa sanguínea


É o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. São comuns no couro cabeludo e são vulgarmente chamadas de “galo”.

Hematoma

É a ruptura de vasos sanguíneos (mais volumosos, médio ou grosso calibre), formando coleção de sangue represado, deixando a pele com uma coloração roxa. Difere do hematoma subdural (o sangue comprime o cérebro) e do intradural (dentro da cabeça).

Equimose e sugilação

Equimose é o derramamento sanguíneo onde o sangue se infiltra e coagula nas malhas dos tecidos (manchas roxas). Sugilação é uma forma de equimose, caracterizada por vários pontinhos como grão de areia, que geralmente é superficial, não forma coleção, mas pode ter dentro dos órgãos, na área do traumatismo ou pode até se estender.

Petéquas e sufusões

Petéqueas e sufusões são formas de equimoses. As petéqueas são mais ou menos isoladas, com tamanho de cabeça de alfinete, já as sufusões são equimoses extensas.

Mecanismos que podem produzir equimoses

Compressão (soco, pontapé, paulada, chicotada etc), tração (beliscão), sucção (beijo) e esforço (aparece geralmente nos olhos). As equimoses emotivas aparecem geralmente nos braços e nas coxas.

Diferença entre hematoma e equimose

A equimose ocorre quando o sangue extravasado se infiltra e coagula nas malhas do tecido, já o hematoma são coleções sanguíneas produzidas pelo sangue derramado que descola da pele. A diferença é que no hematoma o sangue forma verdadeiras bolsas, ao passo que nas equimoses o sangue se infiltra nas malhas do tecido celular subcutâneo, impregnando-se fixamente.

“Espectro equimótico de Legrand du Saulle”

É a variação cromática (1 – respeitante a cores) da equimose, produzida desde que o material foi extravasado até ser reabsorvido, e vai do início ao pleno reparo da lesão: - vermelho: do 1º ao 2º dia; - vermelho violáceo: do 3º ao 6º dia; - azulado e esverdeado: do 7º ao 12º dia; - amarelo: do 13º ao 20º dia. Ele nos permite dizer qual o ponto onde se produziu a violência, afirmar se o indivíduo estava vivo ou morto, natureza do atentado, data provável da violência. É diferente de quando houver tal ocorrido nos olhos, a mancha sempre fica vermelha, não muda de cor.

Escoriação

É a exposição da derme devido ao arrancamento da epiderme por ação tangencial de um instrumento mecânico. No indivíduo vivo, as escoriações cobrem-se de serosidade albuminosa (líquido), gotas de sangue, formando crostas geralmente branco-amareladas ou cor de tijolo se for mais profunda. Não deixam cicatrizes e as crostas começam a cair entre o 4º e 10º dia, estando a pele regenerada até o 15º dia. No cadáver ou quando a morte ocorre logo após o trauma, as escoriações adquirem uma cor vermelho-acastanhada, são lisas e têm um aspecto de pergaminho ou couro.

Características das feridas contusas (de instrumentos contudentes)

São geralmente causadas por objeto não cortante. Acontecem por compressão, apresentam bordas irregulares, alterações na borda, fungo irregular, vertentes irregulares, são mais compridas que profundas e de difícil coaptação. Geralmente deixam cicatrizes largas e irregulares, como no caso de esmagadura e agressões sexuais.

Entorces

Movimentos exagerados junto a uma articulação. São lesões articulares provocadas por movimentos exagerados dos ossos que compõem uma articulação, incidindo sobre os ligamentos. Os sintomas são dores na articulação, com perturbação funcional da mesma; inchaço; e presença de aquimoses e hematomas na região.
Nos casos mais graves, haverá ruptura dos ligamentos musculares, de tendões, derrame articular ou até mesmo o arrancamento de pequenos pedaços de ossos que se prendem ao ligamento.

Luxações

Ocorrem quando há deslocamento de 2 ossos cuja superfície de articulação deixa de manter a relação de contato que lhe é comum. O deslocamento pode ser completo ou incompleto. Desnivelamento dos ossos, total ou parcial, do contato.

Fraturas e fraturas expostas. Como se produzem?

Podem ser provocadas por compressão, flexão (dobra) ou torção do osso. São chamadas de diretas quando se verificam no próprio local do traumatismo, e indiretas quando provêem de violência numa região mais ou menos distante do local fraturado. Será exposta quando rasga a pele e o músculo.

Complicações que podem ser encontradas na fraturas da coluna vertebral

Pode haver paralisia temporária ou permanente se houver lesões na medula (interrompida), ocasionando secção ou lesão grave da coluna: quadriplagia (paralisia do pescoço para baixo) e paraplegia (paralisia da cintura para baixo).

Complicações que podem ser encontradas nas fraturas de crânio

Das fraturas de crânio podem resultar trincamento ou afundamento do osso, amnésia, convulsões, hemorragias cerebrais acompanhadas de meningite, coma, que chegam a provocar distúrbios psíquicos ou mesmo morte.

Lesões perfurantes. Como são produzidas e quais as suas principais causas jurídicas?

São lesões que produzem feridas com um orifício de entrada, um trajeto e ocasionalmente, um orifício de saída. São produzidas por instrumentos perfurantes, alongados, finos e pontiagudos como: agulhas, estiletes ou mesmo picadas de cobras. As principais causas jurídicas são: homicídio e os acidentes.

Características das feridas perfurantes

Sua exteriorização é em forma de fonto; abertura estreita, pouco sangramento; pequenas machas na pele, geralmente de menor diâmetro que a do instrumento causador, devido à elasticidade e retrabilidade dos tecidos cutâneos.

Ferimento em “acordeão ou sanfona de Lacassagne”

O ferimento em “acordeão” ou “sanfona” de Lacassagne é o ferimento causado com arma pequena , mas com o trajeto longo, produzido com violência pelo homicida e que comprime a parede abdominal.

O que diz a Primeira e a Segunda Lei de Filhós nos ferimentos perfurantes?

A primeira lei diz que as feridas deixadas são semelhantes às produzidas por instrumentos de dois gumes e têm aparência de casa de botão. A segunda lei diz que quando estas lesões se produzem numa mesma região, o maior eixo da ferida está orientado no sentido das fibras musculares das subjacentes.

O que diz a Lei de Langer nos ferimentos perfurantes?

Nas regiões onde existe cruzamento de muitas fibras, a ferida toma forma de ponta de seta, triângulo ou quadrilátero.

Lesões corto-contundentes

São os ferimentos ocasionados pelos instrumentos que, mesmo sendo portadores de gume ou corte, são influenciados pela ação contundente, quer pelo seu próprio peso, quer pela força ativa de quem maneja. Tais lesões quase sempre graves, pois atingem planos profundos, inclusive ossos; são produzidas pela força de instrumentos como foice, machado, facão, enxada, serra elétrica, rodas de trem etc, possuindo formas variadas dependendo do corte, peso, força e local etc.

Características das lesões corto-contusas

Os ferimentos podem apresentar bordas nítidas e regulares, se o instrumento tiver gume afiado, ou irregulares com equimoses nas adjacências e muitas nos planos mais profundos, se o seu corte não for afiado, predominando, neste caso, o peso do instrumento e a força que foi aplicada.
Um dos tipos mais interessantes desses ferimentos é o provocado pela dentada feita pelo homem ou animal. Quando a dentada é leve, ficam apenas as marcas dos dentes alinhados na pele, mas as mordidas de animais geralmente provocam lesões mais graves e profundas acompanhadas de arrancamento de tecidos como nas orelhas, dedos, mãos etc.

Lesões pérfuro-cortantes

São causadas por um mecanismo de ação que perfura e contunde por instrumentos pontiagudos com gume, esses instrumentos agem por pressão e secção geralmente os instrumentos possuem 1 gume (faca, peixeira, canivete etc.), 2 gumes (punhal e alguns tipos de facas etc.) ou 3 gumes (lima).

Características encontradas nas lesões pérfuro-cortantes em relação ao gume do instrumento que as produziu

As lesões causadas por instrumentos de 1 gume têm aspecto de uma casa de botão; as de 2 gumes deixam fendas de bordas simétricas unidas nas extremidades por ângulos agudos; as de 3 gumes deixam aberturas estreladas.

Lesões de “defesa”

Lesões de defesa ocorrem quando a vítima reage a uma agressão do agente, podendo a vítima sofrer cortes nos braços, mãos e pés.

Lesões pérfuro-contundentes

Estaslesões são ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo, cabo de guarda-chuva, chave de fenda etc. Causas jurídicas: crimes dolosos e suicídios, lesões corporais ou homicídio culposo.
Referência Bibliográfica
FRANÇA, Genival Veloso de.Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001.

domingo, 12 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - Habeas Corpus


                  Habeas Corpus


Como preparar o habeas corpus para que o cliente responda ao processo em liberdade?

Lembrem-se que precisaremos de uma procuração e parto do princípio que isso já foi providenciado.

Imagine que já aconteceu a audiência de custódia e nesse momento foi decretada a prisão preventiva do nosso cliente e precisamos preparar um habeas corpus requerendo a soltura do mesmo para responder ao processo em liberdade.

Vamos fazer um Habeas Corpus?

Primeiramente, é indispensável a análise do decreto preventivo para identificar possíveis vícios no mesmo, tais como: ausência de fundamentação concreta, desnecessidade da prisão em razão possibilidade de outras medidas cautelares, etc.

Procure, antes de começar a escrever, delinear os tópicos que você pretende tratar, por exemplo: tópico 1 – ausência de fundamentação da prisão; tópico 2 – a desnecessidade da prisão em razão da possibilidade de uso de outras medidas menos graves. O tópico 1, por exemplo, pode ser dividido em mais de um, já que você pode tratar de cada um dos requisitos da prisão (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica) demonstrando a ausência deles no caso concreto.

Quando tratar de um tema, esgote-o.

Não é adequado falar da garantia da ordem pública, depois começar a falar da aplicação da lei penal, e voltar para a garantia da ordem pública. Isso demonstra confusão de ideias e faz com que quem estiver lendo seu texto, perca o foco. Quando começar a tratar da garantia da ordem pública, use ali todos os argumentos que precisa fazendo o cotejamento com o caso dos autos e procurando demonstrar que o requisito não está presente, para somente depois começar a falar de outra coisa.

Um outro ponto que o advogado também deve ter em conta é com a ortografia. Sempre revise seu texto, se achar necessário use um corretor ortográfico. É extremamente ruim para a imagem dos argumentos quando o leitor, juiz, assessor ou desembargador, encontra um erro ortográfico. Isso pode acabar desmerecendo o conteúdo da peça.

Procure fazer um texto leve, sem o uso de muitas expressões em latim. Busque demonstrar de forma tranquila que os argumentos fáticos que você possui são suficientes para conseguir a soltura do cliente. Claro que com isso não se está indicando uma peça simplória. Não. Mas a complexidade da peça irá demonstrar, no mínimo, que a liminar é incabível.

Procure também lembrar que quem escreve uma peça está contando uma estória. Isso mesmo, com “é” e não com “h”, para usarmos como parâmetro uma historinha infantil contada a qualquer criança para dormir. Não me entendam mal, nossa “estória” não deve ser fantasiosa, não é isso. Mas faço esse parâmetro pra demonstrar que ela, a “estória”, deve ter início, meio e fim.

Sempre que conto uma história pro meu filho dormir e quando nela o início se atrapalha com o meio ou com o fim ele reclama que a “estória” não foi boa. Assim deve ser uma peça, com início, meio e fim. No início devemos relatar os fatos como ocorridos. Não omita fatos, relate todos, mesmo os menos favoráveis, isso demonstrara boa-fé.

No meio, usamos as teses jurídicas que se amoldam aos fatos narrados. Você deve procurar balizar suas afirmações em livros e decisões jurisprudenciais acerca do tema. Sempre fundamentando suas afirmações em posições de doutrinadores de respeito e nas posições jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. Com isso você está mostrando ao julgador que, caso ele não conceda a medida requerida, você irá recorrer às instâncias superiores.

No fim, devemos fazer os pedidos devidos. Sempre ressaltando o que já foi argumentado nos tópicos anteriores. Não deve haver pedido que não foi citado nos argumentos, e nem argumentos que não estão nos pedidos finais.

Não faça parágrafos muito longos, pois isso faz com que a leitura fique cansativa. Certa feita, lendo um livro de Caetano Veloso encontrei um parágrafo de uma página inteira. O livro é excelente, mas fiquei sem respirar muito tempo para conseguir concluir a leitura do parágrafo. Claro que o juiz, assessor, ou desembargador irá pular o parágrafo muito extenso que você escreveu e com isso você perde a chance de que ele efetivamente conheça os seus argumentos.

O ideal é que os parágrafos não possuam mais que sete ou oito linhas, com isso, a leitura fica bastante atrativa. E será difícil o leitor pular algum parágrafo. Claro que as citações de livros e acórdãos terão mais que isso. Entretanto, uma dica preciosa é destacar (com negrito e/ou sublinhado) expressões muito importantes nas citações de livros e acórdãos, com isso, tem-se a certeza de que, ao menos as citações serão lidas.

Não esqueça de pedir para sustentar oralmente as razões do Habeas Corpus. Todos os tribunais preveem isso em seus regimentos internos, cite os regimentos e peça para ser notificado do dia da sessão de julgamento para que você compareça e sustente oralmente as razões.

O pedido formulado já na peça inicial demonstra que você pretende comparecer e é bastante comum que os tribunais não notifiquem o advogado para a sessão, o que configura uma nulidade por ferir a ampla defesa, ou seja, ganhamos mais um fundamento no recurso ordinário caso a ordem seja denegada.

Procure o relator do habeas corpus para conversar antes da sessão, estude antes, conheça todos os detalhes relevantes, faça um memorial de duas ou três páginas e leve para os demais julgadores. No dia, compareça e sustente as razões de sua peça.

Abraço e boa sorte.

 

Andre Luis do Nascimento Faustino

segunda-feira, 6 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - Condução Coercitiva e oitiva do investigado ou testemunha à luz dos direitos fundamentais

Condução Coercitiva e oitiva do investigado ou testemunha à luz dos direitos fundamentais



A condução coercitiva consiste no tema que, atualmente, ocupa um lugar privilegiado no debate jurídico, em muito graças à ADPF 395, atualmente em trâmite no STF e ao confuso parecer do Procurador-Geral da República apresentado na mencionada ação.
Poderíamos tratar do uso da teoria da proporcionalidade à brasileira pelo Procurador-Geral da República (sonhamos em um dia vermos a utilização correta da teoria de Robert Alexy!!!), poderíamos falar do equivocado uso da distinção entre regras e princípios no contexto teórico do mesmo autor pelo Procurador-Geral da República, como poderíamos ainda falar de como certamente o STF faria o mesmo equivocado uso da proporcionalidade, caso a utilizasse nesta ação, haja vista seu histórico de utilizar não seguir a teoria propriamente dita.
O debate, contudo, se coloca após tais premissas, inclusive porque já tratamos desse tema em alguns artigos desta coluna.
O tema se insere em uma natural tensão existente entre democracia e direitos fundamentais, representando, de certo modo, a tensão entre participação do suposto autor do fato na investigação criminal e o seu direito fundamental em não produzir provas contra si mesmo.
André Ramos Tavares, ao tratar de dez pressupostos para uma democracia deliberativa, afirma que o primeiro pressuposto diz respeito à publicidade das decisões. De acordo com Habermas, numa democracia deliberativa, todos os cidadãos afetados devem ser chamados a participar do processo deliberativo para que tenham a oportunidade de expressar sua visão do tema. O espaço público reclama, naturalmente, essa interatividade entre os destinatários da decisão final e os órgãos detentores de poder. Ademais, é também consequência desse pressuposto, além de o destinatário da decisão final compor o debate, a necessidade de se visualizar tal participação na construção da decisão final, mesmo que o seu fundamento apresentado seja racional e juridicamente refutado.
Em que pese o fato de o inquérito policial ser sigiloso e inquisitivo, é possível fazer a adequação desse primeiro pressuposto ao inquérito policial, como será abaixo analisado. A análise desse primeiro pressuposto deve ser feita no contexto do art. 6º do CPP, em especial o inciso V, o qual determina o dever de a autoridade policial ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.
Na nossa obra “Delegado de Polícia em Ação: Teoria e Prática no Estado Democrático de Direito”, sustentamos a obrigatoriedade de tal oitiva, a qual somente poderia ser dispensada em casos excepcionais, como, por exemplo, quando o investigado estivesse foragido ou em local desconhecido pela Polícia Judiciária. A finalidade de tal posicionamento é direcionar uma crítica para algumas jurisprudências teratológicas dos tribunais pátrios, tal como a decisão abaixo do STJ que validou a desnecessidade da oitiva do indiciado durante o procedimento investigativo, bem como impossibilitou a sua eventual ativa participação na investigação criminal com o seu depoimento, com pedidos de diligências e com juntada de documentos:
O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo, não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária, sobretudo porque ele teve oportunidade de se defender de todas as acusações antes do recebimento da denúncia pelo Tribunal a quo, em virtude das prerrogativas de seu cargo de Promotor de Justiça ( HC 142089, julgado em 28/9/2010, Rel. Ministra Laurita Vaz.).
Essa crítica foi construída ao argumento de que, a partir da base teórica apresentada, é direito subjetivo do suposto autor do fato delituoso ser ouvido durante o curso do inquérito policial para que apresente os seus argumentos, ressalvados alguns casos excepcionalíssimos. Afinal, não se pode concluir uma investigação em andamento em face de determinado cidadão quando o seu endereço para eventual intimação é de conhecimento da Polícia Judiciária.
Pois bem. No artigo, “Investigação Criminal no Estado Constitucional: reflexões sobre um novo paradigma investigatório”, Pedro Ivo de Sousa oferece relevantes contribuições sobre o tema. O estudo foca na relação entre investigação criminal e Estado Constitucional, com a identificação de um novo paradigma da atividade investigativa no Brasil, capaz de respeitar uma natural tensão existente entre direitos humanos, eficiência e democracia, tendo como pano de fundo uma perspectiva do garantismo integral.
A partir de críticas direcionadas ao paradigma indiciário e ao paradigma inquisitório, modelos de investigação já superados no Brasil, Pedro Ivo de Sousa (2015, p. 48) defende que a Constituição Federal de 1988 instituiu o modelo de investigação garantista:
Neste novo modelo brasileiro, há uma tentativa de ampliação quantitativa e qualitativa da participação popular nas decisões públicas, por meio de vários instrumentos e garantias, que lhe conferem papel de destaque, de forma a conferir maior legitimidade às ações do Estado.
(…)
A questão, por outro lado, é que esta abertura democrático-interpretativa, especialmente no âmbito do Estado Democrático de Direito brasileiro, tem criado uma verdadeira confusão no nosso sistema jurídico, fruto, salvo engano, de alguns equívocos teóricos e práticos, que envolvem a própria coexistência do constitucionalismo e da democracia.
O equilíbrio necessário entre estes dois grandes pilares do Estado Constitucional brasileiro precisa ser estabelecido com foco na razão de suas existências, evitando, assim, o colapso sistêmico, que lhe retira a integridade, a sistematização, a coerência lógica e a justiça.
Essa proposta, no entender do supramencionado autor, é também uma crítica ao atual modelo de investigação criminal, o qual tem deixado de focar sua atenção na eficiente elucidação dos fatos criminais ao conferir relevância desproporcional à tutela dos direitos fundamentais. É a partir desse pensamento que Pedro Ivo de Sousa (2015, P 63 E 64) faz a seguinte ponderação:
Neste sentido, ainda que se concorde com a construção teórica apresentada por Zanotti da afirmação do direito subjetivo do investigado de ser ouvido durante o inquérito policial, não se entende como cabível a defesa do efeito por ele proposto de obrigatoriedade quase que absoluta de oitiva do investigado, com base no art. 6º, inciso V, do CPP, querendo tornar nula uma investigação que deixasse de ouvir o investigado, salvo nas condições por ele propostas.
(…)
Além disto, ao que tudo indica, também merece melhor análise a afirmação do autor de que a obrigatoriedade da oitiva do investigado decorreria de uma leitura textual do art. 6º, inciso V, do CPP, que, na sua visão, somente poderia ser dispensada no curso do inquérito policial se ele estiver foragido ou em local desconhecido pela Polícia Judiciária.
Por fim, o autor (2015, p. 65) apresenta a seguinte proposta:
É possível, assim, defender a inexistência teórica e prática do dever da Autoridade Policial de oitiva do investigado, ainda que realizável, toda vez que se demonstrar desnecessária para a finalidade da investigação, já que fugiria ao propósito maior desta atividade.
Entretanto, o que se entende por incabível, por outro lado, é a possibilidade de que, ainda que se demonstre aparentemente desnecessário, a Autoridade Policial se negue a ouvir o investigado quando ele próprio demonstre ter interesse no exercício do seu direito de ser ouvido.
De fato, Pedro Ivo de Sousa contribui com várias propostas para o crescimento da investigação criminal. Antes de analisar a proposta, faz-se necessário diferenciar, de um lado, a obrigatoriedade da intimação do investigado pelo Delegado de Polícia e, por outro lado, a faculdade deste investigado em se submeter ao interrogatório.
A posição defendida nesta obra não tem por finalidade garantir uma “cega” obrigatoriedade na intimação do investigado, mas, tão-somente, superar o senso comum de que esse ato é uma questão discricionária da Autoridade Policial. Até porque, existem certas situações, por exemplo, quando o investigado está no estrangeiro, em lugar desconhecido, foragido ou mesmo em coma hospitalar, nas quais a sua intimação pode não acontecer. Contudo, essa dispensabilidade não é algo que está à disposição do Delegado de Polícia e são as circunstâncias fáticas do caso concreto que determinarão a melhor forma de dar seguimento à investigação criminal, a qual pode ser concluída em situações excepcionalíssimas sem a intimação do investigado.
Apesar dessa “obrigatoriedade regrada” do Delegado de Polícia em proceder à intimação do investigado, a oitiva na Delegacia de Polícia consiste em uma faculdade que está à disposição da defesa e que somente ocorrerá com a respectiva concordância. Sobre o tema, como se observou acima, Pedro Ivo de Souza defende a inexistência teórica e prática do dever da Autoridade Policial de oitiva do investigado, ainda que realizável, toda vez que se demonstrar desnecessária para a finalidade da investigação. A fim de concretizar no plano prático a sua posição, o autor entende, ainda, que a não manifestação do investigado no prazo estabelecido pela intimação consiste em exercício da sua vontade democrática e, enquanto não for necessária para o esclarecimento dos fatos que envolvem a investigação, a autoridade policial, desde que devidamente motivada, pode concluir o inquérito sem a oitiva do investigado.
De fato, a não manifestação do investigado após regular intimação consiste em exercício da sua vontade democrática. Não obstante, o poder de condução coercitiva do Delegado de Polícia lhe concede a prerrogativa de exigir a presença do investigado na Delegacia de Polícia, mesmo que ele se negue em comparecer e/ou em ser ouvido. Faz-se necessário encontrar o equilíbrio entre os direitos fundamentais do investigado e as atribuições da Autoridade Policial como consequência do equilíbrio entre constitucionalismo e democracia.
No dia a dia da atividade policial, não é raro um interrogatório supostamente infrutífero tornar-se de grande relevância ou uma condução coercitiva resultar no compartilhamento de dados importantes, seja porque na Delegacia de Polícia e diante das provas apresentadas o investigado decidiu colaborar, seja porque a sua oitiva agregou algum tipo de informação que não era de conhecimento do Delegado de Polícia, seja porque o investigado fez menções a outras pessoas, documentos ou objetos que até então eram desconhecidos da investigação. Em outras palavras, a utilidade da presença do investigado na Delegacia ou de sua oitiva pelo Delegado de Polícia somente devem ser analisada após a sua respectiva realização e, em especial, com o seu confronto com todas as provas documentadas no curso do inquérito policial.
É por isso que cabe à Autoridade Policial promover a intimação do investigado e/ou a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia, mesmo quando a sua oitiva supostamente se mostrar desnecessária, a fim de que seja dada ao investigado a possibilidade de contribuir para a investigação criminal e influenciar a decisão final do Delegado de Polícia.
Sobre o tema da condução coercitiva, cabe um questionamento final: É possível a condução coercitiva do investigado ou testemunha sem intimação prévia?
No curso do inquérito policial, o indiciado, o investigado e as testemunhas são intimados para comparecerem à Delegacia de Polícia e prestarem esclarecimentos sobre o fato. O não comparecimento à data marcada, além de incidir no crime de desobediência (caso haja essa previsão no mandado de intimação), também autoriza a condução coercitiva da pessoa à Delegacia de Polícia. De acordo com o art. 260 do CPP,  se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Acontece que o art. 260 do CPP, regra em sua essência, deve trazer em si um valor a fim de nortear a sua aplicação no caso concreto:
A diferença é que sempre há uma ligação entre regra e princípio. Não fosse assim e não se poderia afirmar que atrás de cada regra há um princípio instituidor. Esse princípio, que denomino “instituidor”, na verdade, constitui o sentido da regra na situação hermenêutica gestada pelo Estado Democrático de Direito. Essa é a especificidade; não é um princípio geral do direito, um princípio bíblico, um princípio (meramente) político. No fundo, quando se diz que entre regra e princípio há (apenas) uma diferença (ontológica, no sentido da fenomenologia hermenêutica), é porque regra e princípio se dão, isto é, acontecem no interior do círculo hermenêutico. O sentido de um depende do outro, a partir desse engendramento significativo. (STRECK, 2014, 78-79)
Por isso, quando o valor que a determinação legal pretende preservar acaba por violar outros direitos fundamentais, outra deve ser a análise no caso concerto. Claro, só aprofundar nesse tema já demandaria um artigo por si só e foge do tema aqui tratado.
Contudo, é importante ressaltar que, comprovada a necessidade e urgência da condução coercitiva, esse instrumento pode ser utilizado independentemente de um prévio mandado de intimação. Por exemplo, na hipótese de uma testemunha ser ouvida no último prazo da prisão temporária, após ela já ter sido prorrogada, fazer referência a uma testemunha ocular do fato e essencial para a elucidação dos fatos, a condução coercitiva figura-se como instrumento importante ao caso narrado, a fim de não se prolongar ainda mais a investigação criminal. Outros exemplos podem ser tratados, até mais condizentes com a excepcionalidade da medida, dentro da riqueza que somente o caso concreto pode fornecer.
Por fim, registra-se que a utilização da condução coercitiva sem prévio mandado de intimação constitui medida de exceção, devendo ser fundamentada pelo Delegado de Polícia a partir de uma motivação que guarde coerência e integridade com o ordenamento jurídico vigente.

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos



REFERÊNCIAS:
SOUSA, Pedro Ivo de. Investigação Criminal no Estado Constitucional: reflexões sobre um novo paradigma investigatório. In: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías (Coords.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. Bahia: Juspodivm, 2015.
STRECK, Lenio. Lições de crítica hermenêutica do direito. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2014.
TAVARES, André Ramos. Democracia deliberativa: elementos, aplicações e implicações. Revista Brasileira de Direitos Constitucionais. RBEC: Belo Horizonte, ano 1, nº 1, jan. 2007. Disponível em: <http://en.scientificcommons.org/55925692 >. Acesso em: 5 jun. 2012.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - TOMADA DE MONTE CASTELO

                                TOMADA DE MONTE CASTELO

Em 21 de fevereiro de 1945, a Força Expedicionária Brasileira (FEB) protagonizou uma das maiores conquistas em sua participação na 2ª Guerra Mundial: a Tomada de Monte Castelo.
Essa elevação possuía grande importância tática, que permitiria o avanço das tropas aliadas em direção à Alemanha, e essa pressão ofensiva aceleraria a capitulação dos Estados que compunham o Eixo. Essa batalha foi um marco para a Campanha da FEB na Itália.

A rotina desses destemidos heróis vinha marcada por combates extenuantes e adversidades causadas pelo rigoroso inverno europeu, seu maior inimigo. Mais que as intempéries, o terreno lamacento e escarpado impedia a utilização de meios blindados, e a batalha acabou se restringindo a ações da Infantaria, com o intenso apoio de fogo da Artilharia.

Todos esses fatos tornam memorável o feito dos Pracinhas, que souberam fazer frente à agressão de uma grande potencia militar da época, enfrentando em inferioridade numérica e tecnológica o inimigo.
Monte Castelo foi mais que uma grande batalha vencida, pois representa, ainda hoje, a força, a garra e a coragem do povo brasileiro, na construção de paradigmas para toda a humanidade.
Ao lembrar o aniversário da Tomada de Monte Castelo, o Exército Brasileiro relembra, também, os 70 anos do desembarque da Força Expedicionária Brasileira em solo italiano. Vinte e cinco mil homens ultrapassaram o oceano para lutar na Itália. Uma célebre e insigne participação da Nação brasileira em busca dos ideais democráticos.
Precisamos manter viva essa lembrança, reverenciar a história, rememorar os bravos heróis que deram sua vida em favor do patriotismo. E é assim que mostramos os valores do Soldado Brasileiro, que serviram, servem e servirão de exemplo a todas as gerações de nosso Exército.
Cultuar e reverenciar aqueles que escreveram essa memorável página de nossa história, mais que uma homenagem, é dever de todos. Aos nossos Pracinhas, o nosso eterno reconhecimento e gratidão.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Andre Luis do Nascimento Faustino - Direito Penal do Inimigo


                  Direito Penal do Inimigo


A teoria do doutrinador alemão Günther Jakobs, denominada Direito Penal do Inimigo vem, há anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.
Resumidamente, pretende o alemão a prática de um Direito Penal que separaria os delinquentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.

Os inimigos perderiam o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deverão ser afastados, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão.
Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant et all para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.

Assim, aos cidadãos delinquentes, proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial.
À sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pelé a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jakobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase que perfeita.

Os três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

Atentemos, porém, ao fato de que não temos capacidade, condições ou mecanismos para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo. 

Estamos cansados de saber, que teoria e prática não se equivalem.
Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, onde foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja, e do Holocausto, em que uma nação foi considerada o inimigo e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados ao ultraje e à morte.
Jakobs sustenta também que mais vale legalizar o que já vem sendo feito silente e implicitamente.

O que ele teoriza, concordamos que é feito através de ações das autoridades às escondidas, ou, com o ocorrido em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, foi colocado em ação contra os povos que supostamente os atacaram.

Mas isto não satisfaz nossas expectativas, tampouco resolve os sérios problemas que enfrentamos com a Justiça em nosso mundo. É certo que estamos em guerra, lutamos contra inimigos ferozes, não só do Estado, da sociedade, mas inimigos do ser humano, da sua Essência Divina.

No entanto, o mundo caminha para frente, a evolução e a liberdade são a nossa meta e voltarmos a um esquema que nos lembra fatos históricos terríveis contra o ser humano; pensando podermos arcar com as responsabilidades e atribuições que esta teoria traz; agindo orgulhosamente, como governos e personalidades veem fazendo em seus países e dos quais sabemos o resultado, conhecemos a dor e todos os sofrimentos causados; não nos parece sensato.

Alguém duvida que os executores do Direito Penal do Inimigo iriam extrapolar suas funções e prerrogativas dentro de uma teoria que já nasce atentando contra os direitos alcançados ao longo de décadas, arduamente conquistados? O que fazer, então?

Há outros instrumentos dentro das ciências e do Direito que se bem utilizados podem transformar este panorama que se nos apresenta. Uma delas, e do qual já tratamos aqui, é a Criminologia. Poderíamos, ainda, como Jakobs, buscar a sabedoria nos ensinamentos dos grandes filósofos.

E ainda nos Mestres de várias religiões, nos grandes estadistas, escritores e almas simples e bondosas que deixaram seu exemplo de Amor e Fraternidade, Serviço e bom exemplo para a construção de um mundo melhor. Este mundo que começa em cada indivíduo.

 Professor

terça-feira, 15 de novembro de 2016

André Luis do Nascimento Faustino - O Estado e o Sistema Punitivo em “Hellraiser”

O Estado e o Sistema Punitivo em “Hellraiser”


Invoco hoje um clássico do terror cult dos anos 80 para fazer a intersecção da literatura com o direito.Quem nunca assitiu “Hellraiser”, uma franquia que continua ganhando sequências no cinema até atualmente? Criado por Clive Barker, “Hellraiser” é um tanto quanto peculiar. Para os fãs de terror, as histórias envolvendo “Pinhead” (o líder dos Cenobitas – aquele ser careca cheio de pregos cravados em toda a cabeça) são um deleite. Já para quem não gosta de histórias do tipo, é bom se manter distante, pois as cenas (descritas nos livros ou encenadas nos filmes) podem chocar.

Enfim, o que importa para o presente texto é a forma como se dá a “ligação” entre os mundos: o nosso mundo e o mundo em que vivem os Cenobitas. Contextualizando para um dualismo clássico (a fim de alcançar quem eventualmente não conheça a série“Hellraiser”), os Cenobitas seriam os vilões que causam sofrimento aos ingênuos ou ambiciosos que ousam romper as barreiras entre os mundos através de um cubo com propriedades “mágicas”. Para ficar ainda mais compreensível: o cubo de “Hellraiser” funciona mais ou menos como uma caixa de pandora. Ali estão todos os males do mundo. As consequências vêm após a ousadia de alguém decifrar o objeto.

Tomemos então, para o fim proposta da coluna “Direito Penal & Literatura”, o cubo de “Hellraiser” como sendo o poder político, ou até mesmo o próprio Estado. Os Cenobitas seriam o Direito Penal (dito de forma prática, com todos os males que dele resultam). O cubo contém os Cenobitas, limitando o campo e poder de atuação destes. O cubo, na verdade, quer ser encontrado e ter o seu segredo desvendado a fim de que possa liberar os Cenobitas e causar terror na terra. Enquanto é um instrumento de contenção, serve ao mesmo tempo (sendo essa a sua maior intenção – uma verdade não dita, entretanto) como meio para propagar o próprio poder. Enquanto se apresenta de uma forma interessante, chamativa, que arrebata corações, o cubo galanteia os incautos e os ambiciosos, fazendo com que os próprios que sofrerão posteriormente clamem pela libertação dos Cenobitas.

Com o Estado e o Direito Penal não é muito diferente. Ora, o Estado (o cubo de “Hellraiser”), dentre suas diversas funções, existe para conter e limitar o poder – de terceiros e o próprio. Dentre as manifestações de poder, tem-se o Direito Penal (os Cenobitas). O aspecto destrutivo do Direito Penal, suas mazelas, suas consequências, enfim, os seus males, são notórios. Digo aqui num caráter empírico (visualizando os seus efeitos na prática), ou seja, crítico, tal qual é o formato do “Sala de Aula Criminal”. Basta ler e acompanhar os diversos e excelentes textos que se encontram no site para encontrar diversos exemplos pontuais do que se expõe em tal sentido. Mas sigamos os Cenobitas personificados no Direito Penal. Tal qual os malditosseres do outro mundo, o Direito Penal somente aparece cada vez mais forte quando é convocado. E o poder deste aumenta, consequentemente, cada vez mais de acordo com quanto mais se é clamado. E é justamente o que se vê. Grande parcela da população pedindo cada vez mais que o Direito Penal se faça presente e demonstre todo o seu poderio. Implacável, como dizem que deve ser. E na sociedade há quem assim clame sendo ingênuo ou até mesmo ardiloso, tal qual aqueles que buscaram e resolveram o enigma do cubo em “Helraiser”. Alguns sabiam dos monstros que seriam libertados e mesmo assim seguiram em frente. Outros acharam que estavam no caminho certo e só se deram conta depois que o cubo se abriu. Em nosso mundo, muitos continuam insistindo em abrir o cubo, por meio de discursos punitivistas enquanto cobram do Estado uma política de “tolerância zero”, a fim de libertar os monstros, a saber, um Direito Penal implacável, que puna, que cause dor e sofrimento. Pior, hoje vemos alguns agindo como fossem os próprios Cenobitas – não mais querendo depender do cubo, a saber, quando resolvem fazer a “justiça” (mas que justiça?) com as próprias mãos.

Atentemo-nos. Lembremos sempre que uma das funções do cubo em “Hellraiser” era a de conter os Cenobitas. Uma forma de limitar o próprio poder que se situava no interior do objeto. Um exercício de autocontenção. Mas uma das formas de liberar esse poder era seduzindo as pessoas para que estas próprias pedissem e fizessem de tudo para ver o poder sem amarras, libertando assim os monstros e alcançando aquilo que buscavam. Ilustremos isso com o que se passa atualmente. Muitos clamam ao Estado para que liberte o seu poder punitivo por meio de políticas repressivas – daí o Direito Penal cada vez maior. Mal se dão conta de que os Cenobitas acabavam atingindo também o seu libertador.


Paulo Silas Taporosky Filho
Advogado
Especialista em Ciências Penais
Especialista em Direito Processual Penal
Especialista em Filosofia
Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BARKER, Clive. Hellraiser: renascido do inferno.Rio de Janeiro: Darkside Books, 2015

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

André Luis do Nascimento Faustino - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


             ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Um dos maiores absurdos que estamos vivenciando hoje em nossos Tribunais, é a relativização da (in)utilização dos atos nulos e das provas ilícitas.
 
Vemos inúmeras decisões proferidas a partir da convicção formada com base na prova ilícita ou em ato nulo.
 
Basta a realização de mera manobra argumentativa para fundamentar a decisão para que seja considerada válida. Chamamos isso de decisionismo. Trata-se de mera retórica argumentativa, violadora, pois, do estado de direito, onde forma é garantia.
 
Para corroborar minha explanação, basta olhar para decisões dos Tribunais que reconhecem a existência de provas ilícitas (ou nulidades processuais), mas não anulam a sentença por entenderem que não ficou demonstrado que a decisão se baseou na prova ilícita (ou em ato nulo).
 
Há ainda aquelas decisões que não anulam a sentença que chegou a utilizar a prova ilícita para fundamentar a sentença condenatória, sob a alegação de que "subtraindo mentalmente a prova ilícita utilizada na sentença, ainda assim subsistem demais elementos que justificam a condenação".
 
Acontece que não podemos admitir que o processo penal vire um instrumento para legitimar a prática de atos ilegais por parte do Estado.
 
Gostemos ou não, em um Estado Democrático de Direito forma é garantia e a regra do jogo deve ser respeitada para que haja a segurança jurídica que buscamos na decisão judicial.

Prof. Jeffrey Chiquini 
(Grupo Ciências Criminais)

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

André Luis do Nascimento Faustino - Legítima defesa putativa

                 Legítima defesa putativa


A doutrina penal costuma(va) trazer ao conceito de legítima defesa putativa o fato do autor imaginar estar em estado de legítima defesa, ao se defender de agressão inexistente.

Pois bem: essa posição não é completa, e não parece ser a mais acertada.

Primeiramente, o autor não “imagina” estar em estado de legítima defesa, porque o estado de legítima defesa não pressupõe tal racionalidade prévia e calculada de saber (“imaginar”) que sua conduta, em resposta à conduta do agressor originário, preenche requisitos objetivos elencados na norma penal.

Em segundo lugar, não se trata, o ato do agressor originário (seja qual for), de “agressão inexistente”, mas de agressão real – atual ou iminente! – para a qual o autor desconhece a sua dimensão verdadeira. Afinal, desconhecer a dimensão verdadeira da agressão é dizer diferente de dizer que a agressão inexiste.

Fato é que o estado psíquico do autor está imediatamente convencido, por um conjunto de fatores ou informações ou observações ou sentimentos, que o agressor originário está na iminência ou na atualidade de cometer agressão verdadeira. Se e quando o autor se defende dessa agressão atual ou iminente, mesmo que post factum se confirme que não seria agressão, estava o autor, invariavelmente, em estado de legítima defesa putativa. Putativo, de: suposto, crível, imaginário, aparentemente verdadeiro.

Os tribunais e as salas de cinema estão abarrotados de casos dessa natureza. Canetas, molhos de chaves, garrafinhas e telefones celulares já se passaram, milhares de vezes na história, por armas de fogo proporcionalmente repelidas por autores em estado evidente de legítima defesa putativa! Os autores, se e quando denunciados, foram obviamente absolvidos!

No tempo de Cristo houve uma defesa memorável e exitosa baseada na legítima defesa putativa. Um proprietário de terras, na região de Cafarnaum, matou um ladrão que havia invadido sua casa, à noite.
A tese defensiva, proclamada por Simão, veio no sentido de que o autor não poderia ter enxergado se o ladrão estava armado ou não (havendo, no entanto, enxergado “algo” em sua mão), mas que a própria invasão já pressupunha um estado de agressão tal que faria sentido imaginar – ou crer – que o estivesse. Autor absolvido!

É de se imaginar, pois, que numa cena qualquer, determinada personagem seja observada por populares, dado seu comportamento agressivo e suspeito. Em várias ocasiões, tal personagem leva as mãos à cintura, onde se aloca um volume com visível destaque sob a camisa. Na mesma cena, a personagem ameaça pessoas ao redor.

Esse conjunto de informações, como dito, observado pelos populares, passa a circular pelo ambiente: uma pessoa agressiva, suspeita, ameaçadora, com um volume na cintura que aparenta ser uma arma de fogo. Tanto circula a informação que chega aos ouvidos de um policial à paisana, localizado próximo à cena. Por dever da profissão, o policial se apruma e aborda o suspeito. Abordagem padrão.

O suspeito não só renega a abordagem, como leva sua mão à cintura – aquela onde os populares haviam avistado um volume parecido com uma arma (ou que ao menos “imaginaram” ser uma arma, dado todo o contexto fático de agressividade, suspeita e ameaça). Ato contínuo, o policial atira duas vezes no suspeito. Este cai morto de bruços, revelando em sua cintura um telefone celular, e nada mais.

No caso hipotético, o policial à paisana agiu em legítima defesa putativa, repelindo moderada e necessariamente atual e injusta agressão. A agressão é verdadeira, existente, embora o meio não o seja. Estará o policial exculpado por defeito na dimensão emocional do tipo de injusto. Como dito, absolvido!

Fonte: Canal Ciências Criminais

 

terça-feira, 30 de agosto de 2016

André Luis do Nascimento Faustino - Disparos de ARMA DE FOGO

                               Disparos de ARMA DE FOGO

Instrumento perfuro-contundente:

Ação: inicialmente “amassa” e afasta o os tecidos por ação de sua ponta romba devido sua extremidade, porém de diâmetro pequeno.
Ex. espeto sem ponta, chaves de fenda, ponteira de guarda-chuva e, classicamente, projéteis de arma de fogo (balas)
 
Ferimento: Pérfuro-contuso
Características: apresentam bordos irregulares, com maior predomínio da profundidade sobre a superfície e caráter penetrante ou transfixante.
 
Normalmente, as lesões tidas típicas são armas de fogo, ao qual, agem por impulsão e rotação, determinando a formação de um orifício e de zonas de contorno junto à pele em que depende da incidência do tiro, portanto, se for obliquo, perpendicular, ou mesmo tangencial, como também sua distancia.
 
Podemos analisar uma breve classificação, quanto aos tipos de zona, como:
• Zona de contusão: caracteriza-se por uma aréola apergaminhada, escura, de poucos milímetros de largura, que circunda o bordo do orifício, resultante do impacto e da pressão rotatória feita pelo projétil contra a pele.
• Zona de equimose: é uma aréola violácea, originada durante a passagem do projétil através da pele, quando pequenos vasos sanguíneos e capilares são tracionados e rompidos, formando equimoses em torno do ferimento. Somente podem ser produzidos quando a vitima estiver com vida.
• Zona de tatuagem: trata-se de disparos à queima-roupa ou apoiados, pelos grânulos de pólvora combusta ou incombusta, que acompanham a bala de perto, incrustando-se mais ou menos profundamente na pele da região atingida. Além disso, é uma incidência de que o orifício de entrada de tiro ser de curta distancia.
• Zona de esfumaçamento: Também conhecida pela doutrina, como zona de tatuagem falsa, resulta do depósito de fumaça e de partículas de carvão, muito leves, que se acumulam sobre a epiderme, mas tem ter força suficiente de penetração. Pode ser removida simplesmente pela lavagem da pele.
• Zona de queimadura ou chamuscamento: decorre da ação do calor e dos gases quentes que saem do cano da arma, queimando pelos e a epiderme. Se localizado na região da pele, apresenta a aparência enrugada e seca, de aparência vermelho-escura, e com cheiro característico. Já nos pelos, apresentam-se queimados e quebradiços.

Nos disparos de arma de fogo, o projétil ocasiona o orifício de entrada e elementos de vizinhança ou zona de contornos, independente do tipo de tiro. Assim, há três situações:

1) Tiro encostado ou apoiado: neste caso, o projétil pode penetrar ou mesmo refluir, produzindo o chamado efeito “mina”
Características: orifício de bordas denteadas, desarranjadas e evertidas, este último decorre da violência da força de expansão dos gases. O diâmetro é maior que o projétil, com bordas voltadas para fora, devido à explosão dos tecidos subcutâneos. Normalmente, não há a presença de zona de esfumaçamento e de zona de tatuagem, eis que os elementos de disparo penetram no próprio ferimento.

2) Tiro a queima roupa ou de pequena distancia: o alvo é atingido pelos gases aquecidos dos disparos e pela chama resultante da queima da pólvora
Características: ocorrência de calor, fumaça e grânulos de pólvora em combustão, bem como todas as impurezas provindas do cano da arma. Predomina-se pelo arrancamento da epiderme devido o movimento rotatório do projétil, enxugo, tatuagem, esfumaçamento e queimadura.

3) Tiro a distancia: o alvo é atingido pelo projétil somente.
Características: a boca de fogo fica a mais de 50 centímetros do alvo e só projétil alcança o alvo, formando um orifício de bordos invertidos com orla de contusão e enxugo e orla equimotica. Não apresenta os efeitos secundários do tiro.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

André Luis do Nascimento Faustino - Filosofia e Direito


                  A aplicação da filosofia no direito



1 INTRODUÇÃO

Os principais aspectos abordados pela Filosofia no Direito são: os métodos de produção, a Justiça, a propriedade, a liberdade, a interpretação e a aplicação jurídica das normas e princípios, a igualdade, a função do Direito, e o Direito propriamente dito; observando padrões, escrutinando razões, desvendando interesses, estabelecendo comparações, e, eventualmente, criando prognósticos futuros. Contudo, o objetivo primaz da aplicação filosófica no Direito, é conduzir o estudante e o operador do Direito a um ponderar reflexivo, acerca destas questões, levando em consideração sua moral, a ética social, as leis, a justiça, e a equidade deste e dos atos por este tutelados, reprovados, ou executados; no efetivo exercício do ideal de Justiça.
Simmonds apud Bunnin (2002, p. 389), afirma que “a Filosofia do direito se situa na intersecção (sic) desses problemas e procura formar uma compreensão coerente da natureza do direito, a fim de resolvê-los. Alguns problemas são de um tipo que pode ocorrer a qualquer pessoa que pense, enquanto outros decorrem da compreensão técnica e da experiência dos advogados”. Para tal, a Filosofia aplicada ao Direito evoca os dizeres de Paulo Nader (2003, p. 12), segundo quem esta se emprega, por exemplo, a analisar os “[…] elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc.”.
Ante tal perspectiva, e dotada de tão nobres acepções, a aplicação da Filosofia no Direito é um importante recurso no pensar jurídico e na aplicação do Direito, que faz com que este se aperfeiçoe inexoravelmente, atingindo aspirações cada vez mais superiores e importantes para as sociedades humanas; assim como culmina por propiciar um aprimoramento pessoal ao indivíduo, tornando-o mais crítico e observante ao bem-estar pessoal e social; fazendo com que o ditame ‘JUSTITIA SOCIETATIS FVNDAMENTVM – A Justiça é o Fundamento da Sociedade – se mostre imaculadamente verdadeiro.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 MITOLOGIA GREGA
Mito advém da palavra grega mythos (μῦθος), cuja tradução é “discurso” ou “narrativa”, indiferentemente do julgamento de veracidade que lhe possa ser atribuído; e está intimamente ligado à oralidade, dado que a Grécia possuía uma cultura oral, onde as histórias eram disseminadas entre as gerações através do canto do aedo (ἀοιδός). Mitologia é formada pelas palavras mythos e logos (λόγος); sendo, portanto, a aplicação do logos sobre o mythos, ou seja, uma “racionalização” e “sistematização” destes. Isto se altera no século XVIII com a proposição de Friedrich Schelling de uma interpretação teutegórica dos mitos. A partir de então, os mitos são analisados tendo por alicerce seus significados intrínsecos, e não mediante uma perspectiva dotada de alegoria externa. Este ideal é, ainda, aperfeiçoado por Ernst Cassirer, que afirma que o mito é algo concreto, por se relacionar com conteúdos sensíveis através de imagens, existindo unidade entre objeto e conceito.
A última evolução neste tocante foi a proposta por Claude Lévi-Strauss e Jean-Pierre Vernant, que deram gênese à corrente estruturalista, no séc. XX. Surge ai a proposição de se almejar a convergência do pensamento mítico ao racional; visando perceber e compreender a logicidade interna do mito, mediante a redução da narrativa mítica a mitemas, pequenas estruturas essenciais, irredutíveis e imutáveis. Apesar de o mito ser um conceito não definido de modo preciso e unânime, é elemento integrante de uma realidade antropológica fundamental, por traduzir, por meio de símbolos o modo como um povo ou civilização entende e interpreta a existência, sobretudo a vida em sociedade, e é daí que advém sua importância para o Direito.
Tomando por lastro a mitologia grega, em uma análise filosófico-mitológica, observa-se, ab initio, uma das mais dignas – embora primitiva – constatações sociais, externada pelo adágio “do caos à ordem”. Isto decorre do mito de Caos (Χάος), primeira divindade a surgir no universo, sendo uma força geradora. Avançando nas gerações divinas, observa-se o início da explicação grega para o Direito, na figura dos titãs, e a interrelação essencial entre quatro deles: Cronos (Κρόνος), Têmis (Θέμης), Febe (Φοίβη), e Mnemósine (Mνημοσύνη).
Nota-se, neste contexto, que Têmis, é a primeira personificação – deveras arcaica – da Justiça, é a titânida guardiã dos juramentos humanos e da lei, sendo cediço invocá-la nos julgamentos perante os magistrados; Têmis empunha a balança, com que equilibra a razão com o julgamento. A relação de Têmis com Febe , se dá mediante o fato de esta ser conhecida como “brilhante” e “profética”, tal como a justiça deve ser em seu transcorrer; além do que, Febe era uma antiga deusa da profecia, dos mistérios e segredos, bem como a personificadora de uma forma primordial de medo – cuja evolução se dá na figura de Fobos (φόβος) –. Para o transcorrer da Justiça, faz-se preciso a lembrança dos eventos, e o evitar do esquecimento dos fatos, daí o envolvimento desta com Mnemósine. Contudo, a memória é inversamente proporcional ao tempo, dado que quanto mais este transcorre, em seu inexorável fluir, mais esta se esvai no definhar do oblívio.
Em uma notável evolução do ideal de Justiça, observa-se que esta passa a ser representada por Diké (Δίκη), que também é a deusa dos julgamentos, cuja deusa correspondente na mitologia romana é Iustitia. É ela que com sua destra empunha uma espada, que representa a força – recurso inseparável do Direito em seu jus puniendi –; e na sinistra sustenta uma balança de pratos – cuja significação é a isonomia almejada pelo Direito –, com o fiel em desequilíbrio; sendo que só é obtida sua retidão (de recto) após a realização da justiça, ou seja, quando do "ison" (equilíbrio da libra) –. Nota-se então, que para os gregos, o Direito se relacionava à igualdade; além do que é representada descalça – símbolo de sua humildade – , e com os olhos bem abertos – significando seu anseio pela verdade –. A Iustitia romana, por sua vez, era representada de forma semelhante, porém com os olhos vendados – caracterização de sua imparcialidade, onde todos são iguais perante a lei –; e calçada de sandálias, que externavam a nobreza da Justiça.
Com o ideal de Justiça, ressaltado na mitologia grega, destacam-se ainda Atena (Αθηνά) e sua mãe Métis (Μῆτις). Isto se dá, pelo fato de a Justiça, tanto no período arcaico quanto na contemporaneidade, evocar, inequivocamente, certa dose de prudência e astúcia – representadas por Métis –, que geram a sabedoria – Atena –, que é imprescindível para a correta e plena aplicação das leis na obtenção da Justiça.
A compreensão, mesmo que incipiente destes ideais de Justiça, que embora tenham emergido entremeados a mitos e em um período deveras arcaico, apresentam aplicabilidade atualmente; é requisito indispensável para se ter uma visão mais apurada do que os filósofos clássicos almejavam expressar em suas ponderações, e extrair daí a essência da aplicação da Filosofia no Direito.

2.2 FILÓSOFOS CLÁSSICOS: SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES – SURGIMENTO DA FILOSOFIA MORAL
O pensamento socrático, pilar da Filosofia clássica grega, e um “divisor de águas” em toda a Filosofia, tem sua origem em uma crítica à mudança do ethos – comportamento/costumes – que se operou em Atenas. Para se estabelecer uma compreensão, deve-se remeter ao gatilho disto. Esta mudança se deu com o fim das Guerras Médicas entre gregos e persas, onde esses venceram na Batalha de Salamina, e mantiveram a Liga de Delos; tendo ai uma forma de pré-globalização arcaica, onde Atenas se torna o centro do mundo antigo, gerando uma série de sistêmicas mudanças comportamentais em seus habitantes. Neste contexto, o rei, que detinha os poderes centrados em si e em sua vontade, dá lugar à lei – que este executava –, para se estabelecer credibilidade, igualdade, confiança e segurança às relações mercantis. É neste âmbito, também, que surge o princípio jurídico-contratual entre “iguais”; e onde desponta o alvo das ponderações e críticas socráticas, a corrupção.
Esta corrupção advém do fato de o ideal comunitário se ver despojado de seu papel primeiro, sendo relegado a plano de fundo, pela política. Nesta perspectiva, onde imperam a falta de interesse, e a aversão de uma minoria elitizada frente aos interesses de uma maioria, Sócrates volta seu pensamento para o que Mosca (1896) explicitaria, ao dizer que “a elite cumpre todas as funções públicas, monopoliza o poder e goza de vantagens que a elas estão anexas; enquanto as massas são dirigidas e reguladas pela primeira, de modo mais ou menos legal ou de modo mais ou menos arbitrário e violento [...]”.
Mediante sua crítica, Sócrates introduz a ética, a educação, a virtude e a obediência como valores imprescindíveis para a sociedade. A ética socrática foi empregada, no começo, para rechaçar os sofistas e seus sofismas; tornando-se um instrumento de impugnação ao despotismo das palavras, e à corrupção dos homens e da sociedade. Um dos princípios instituídos por Sócrates é a Maiêutica; que se caracteriza pelo estabelecimento de um dialogar, cujo objetivo é que o “adversário” entre em contradição, lançando-se, assim, dúvidas sobre suas palavras, e erradicando sua teoria. Nota-se que na Maiêutica se emprega certa dose de ironia – “ironia socrática” – e é ela a responsável pelo denominado “Parto de Ideias”, que possui um relevante papel na vida social e, sobretudo, na seara jurídica; dado que para Sócrates “todo erro é fruto da ignorância, e toda virtude é conhecimento”, razão pela qual o homem deve recorrer à Maiêutica, para gerar novas ideias e abdicar das obsoletas, torpes e falsas, obtendo um conhecimento ético e um enaltecimento social.
Deste modo, o homem em sua vida social e em seu anseio pela Justiça almeja sempre a paidéia – educação –, que é a maior areté – virtude –. Para, contudo, se ter esta educação, faz-se mister o abdicar de preconceitos e falsas verdades; o que Sócrates coloca ressaltando as inscrições do Oráculo de Delfos, e que são um estandarte de sua Filosofia “Gnoûte autós” – Nosce te ipsum (lat.) – que é parte do lema do referido oráculo “Ó homem, conhece-te a ti mesmo e conhecerás os deuses e o universo.”. Esta expositiva de Sócrates decorre, de ele defender que a sabedoria de um homem é limitada pela sua própria ignorância, sendo que ao conhecer melhor a si mesmo, o homem pode compreender melhor o mundo. Contudo, para sanar isto, faz-se necessário o reconhecer o desconhecimento; para que ocorra a abertura para a ponderação e a aquisição de novos saberes. Daí surge sua célebre epígrafe “Só sei que nada sei”.
A Ética Socrática, reside, portanto, no conhecimento e na felicidade; pois é dotada de significação de conhecimento, e, com a prática de um ato, qualquer que seja, julga-se estar realizando algo que culmine em felicidade; mesmo que isto seja uma inverdade induzida por fatores externos. Sócrates alega ainda, que a Ética sobrepuja a Moral; tal como o coletivo demanda maior interesse que o individual, sendo que clama tanto pela observância da lógica, quanto pelo caráter individual de seu possuidor. Deste modo, a Ética Socrática não se atém puramente à observância da lei e ao respeito mútuo, mas prima pela verdade, pela virtude e pela Justiça; desaguando no Summum Bonum. Com esta vertente filosófica, Sócrates intenta a abnegação da corrupção vigente, e a implantação de um sistema de “meritocracia”, onde cada um seria reconhecido por seus méritos, como atualmente ocorre com os concursos.
Sócrates atenta ainda para o fato de que se deve ter uma obediência irrestita às leis – que são, para ele, princípios inescusáveis, da obrigação do cidadão para com o Estado e para com a sociedade –, razão pela qual aceitou sua injusta condenação à pena capital; do mesmo modo que sua ética e moral o levaram a se recusar a abdicar a seus princípios, posto que ele apregoava ser preferível a morte à desonra. Deste modo, Sócrates valeu-se de seu próprio exemplo para mostrar, não apenas o poder titânico da Justiça, mas para expor a verdade acerca do justo e do injusto; posto que a lei moral inerente a cada ser humano, unilateral, autônoma, interior e não dotada de coercitividade, pode impor seu julgo crítico sobre a justiça ou injustiça de uma lei devidamente positivada – mesmo que não perpasse para o plano prático, para não ferir a legislação política–.
Observa-se, sem muito esforço, que boa parcela do pensamento socrático encontra campo atualmente, sobretudo no tocante ao Direito, como a ética e moralidade que lhe são inerentes, a observância à lei, o despojamento de preconceitos, a busca pela verdade, o ideal de Bem Comum, e o fomentar de novas ideias. Nota-se, também que Sócrates exerceu louvável influência no pensamento de seu discípulo Platão; que incorpora o idealismo, as virtudes e a transcendência ética à Filosofia.
A submissão do indivíduo ao poder do Estado vê seu esboço na Filosofia platônica, segundo a qual, como o indivíduo é imperfeito, deve se submeter ao julgo estatal, responsável pela felicidade e realização de todos os seus membros; para o que necessitava exercer domínio sobre todas as atividades humanas. Para este filósofo, as leis são uma forma de se pautar as condutas humanas, de forma que este trabalhe para o Bem Comum; tendo um cunho educativo. Deste modo, o Estado tem um papel de educador, que exerce domínio, mas mantém ainda a individualidade e a personalidade dos “homens livres”.
O marco da Filosofia de Platão, contudo, é o chamado “Mundo das Ideias”, segundo o que o mundo físico é um mero, dúbio e nebuloso esboço de uma “ideia viva”, detentora de uma realidade transcendental. A importância disso no Direito se revela mediante este ponderar acerca das intenções dos sujeitos de uma relação jurídica, do ideal imaginário deles, e não apenas da concretude dos atos praticados; podendo-se considerar isto como o embrião do “dolo”,“culpa”,“boa fé”, e “má fé”. Platão destaca ainda o papel da prudência – phrónesis –, alegando que o sábio era aquele que agia segundo ela, e de acordo com as potencialidades de seus conhecimentos; fator este evidente na prudência dos magistrados e do Direito, constituindo também um ensaio do que séculos depois se tornará a “presunção da inocência”. Ele institui, também, a verdade como “o argumento definitivo" e irrefutável.
O fundador da Academia lança também as sementes daquilo que Foucault irá abordar em 1975. Ele institui que as penas, muito antes de serem uma forma de punir o infrator, é uma forma de “depurar” a sociedade, apartando delas aqueles indivíduos que violam o que esta sociedade, por meio de suas leis, considera como “sagrado”. O conceito de justo para Platão é dotado de suma importância, pois para ele, ser justo é dotar “o outro”, dos mesmos direitos, superando a hipocrisia do individualismo; e, portanto, é mais importante praticar a Justiça do que recebê-la. Embora a Justiça se mostre como as ações condizentes com as leis, ela é muito mais ampla, não se limitando unicamente a este conceito; sendo norteadora do Direito e sendo por ele norteada, ao passo que Justiça é cumprir aquilo que é Direito, e Direito é aquilo que é Justo.
N’A República, Platão hasteia ainda que a Justiça é um ideal de igualdade, onde cada um vê assegurado aquilo que lhe é garantido, esboçando uma universalidade harmônica; sendo que a Justiça é o compromisso do cidadão para com a sociedade, e desta para com este. A Justiça, as leis e o Direito deixam, de ser algo passível de obediência inconsiderada, e passam a ser medidas impostas ao homem, fundadas em reflexões de igualdade e doutrinação dos próprios cidadãos, dotada de subjetividade consciente da ética e da moral; sendo, portanto, virtudes universais que asseguram a manutenção da vida em sociedade, do progresso e da ordem. É digno de se assinalar que tais ideias filosóficos vigoram ainda nos dias de hoje, embora indiscutivelmente mais elaborados e “lapidados”.
Aristóteles, foi discípulo de Platão, e é, sem dúvida, um dos mais expressivos e prolíficos filósofos do mundo; sendo considerado o sistematizador do pensamento ocidental. Seu tributo inicial, tanto para a Filosofia e para o Direito, foi a crítica aplicada ao estudo dos problemas e à ponderação das diversas opiniões de seus antecessores e contemporâneos. Ele diverge de seu preceptor, ao abolir o dualismo, e impor um realismo moderado e um espírito analítico que se atenha aos fatos, abdicando o idealismo por meio da reflexão e da ação. Para ele, ainda, o Direito não deve ser definido a partir da ideia de Justiça, mas sim a Justiça deve ser decretada em função do Direito; que se torna, por sua vez, objeto desta.
O Estagirita dá princípio, ainda, à importância do método, como expôs em sua Lógica – Analytika –; por meio do qual o conhecimento humano se encontra apto a desvendar a ideia ou fato oculto no objeto em estudo. Ele interpõe ainda, a ética, como elemento de aplicação jurídico-social. Ética esta que, municiada com a prudência, a experiência e os costumes, é imprescindível para um filosofar que culmine com a Justiça; por abarcar as virtudes morais, alicerçadas na vontade, e as intelectuais, fundadas na razão. Abstrai-se então que o propósito de toda ação moral é a Justiça, e que todas as ações intelectuais visam a verdade. Assim, stricto senso, a Justiça é uma virtude que impele à igualdade, enquanto que, latu senso, é o exercício de todas as virtudes.
Ao se adentrar no saguão das virtudes, nota-se o que O Fundador do Liceu quis expressar com seu mesótes – justo meio ou caminho do meio –, ao se perceber que todas as virtudes descritas encontram vícios correspondentes; tanto por excesso, quanto por falta da virtude que se sustenta entre ambos; v.g. a coragem que pode resultar em temeridade ou covardia, ou a amizade que pode se tornar condescendência ou enfado. O homem íntegro, deve, portanto, se pautar sempre no meio deste caminho, sendo o fiel, entre os dois pratos desta “balança comportamental da vida”. Quanto à Justiça, além ser a soma das virtudes, é também uma delas, onde seus vícios, por excesso e por falta caracterizam o injusto.
Fazendo um breve adendo acerca da pessoa, aplicadora e submissa ao Direito, Aristóteles discorre ainda sobre a importância do “Eu”; ao alegar que ele é a soma de dois elementos distintos e correlacionados, a ipseidade, que é o caráter individual do ser, e “O Outro”, que é aquilo que o outro – os outros indivíduos com os quais se relaciona – atribuem a você; tal como as duas esferas organizacionais da sociedade civil proposta por Hegel, a particular e a universal, onde o juízo do outro é importante por ser uma particularidade aferindo outra, o que gera um crescimento da ipseidade. – A partir daí, Aristóteles fornece uma nova posição acerca dos trajes rituais, da oratória, da capacidade e desenvoltura dos operadores do Direito. Além de ser uma forma de se demonstrar respeito pela Justiça em si, é uma forma de influenciar, mesmo que indiretamente, à formação de uma “boa imagem”, o que pode ser determinante em um tribunal –.
Retomando desta breve digressão, nota-se que a Justiça, é uma virtude que necessita ser constantemente praticada, na forma de um exercício político, e que integra um hábito detentor de existência potencial, mas que requer desenvolvimento. O Estagirita diz ainda que, para que a prática da Justiça seja, de fato, justa e virtuosa, deve atender a três requisitos: deve-se ter consciência na justiça do ato; o animus de agir deve advir da própria ação; e a ação deve transcorrer com inabalável e irrefreável certeza da justeza do ato.
A equidade é outro ponto abordado pela Filosofia aristotélica, que disciplina que àquele à quem for dada a função de julgar, que seja equânime, agindo de forma ética e racional na aplicação da Justiça. Cumpre-se salientar que o equo não é o justo definido na lei, tampouco o advindo da interpretação humana desta; mas sim uma forma corretiva do justo legal. A equidade se faz necessária dado o fato de a lei se apresentar de forma genérica, e, haver casos em que a mera aplicação de seus dispositivos, sem a devida adequação isonômica às pormenoridades do caso que se apresenta, constitui uma violação do princípio de justo, incluindo o justo legal; sendo, a equidade, portanto, como disposto por Bittar e Almeida (2009, p.150) “[…] a correção dos rigores da lei.”. – Nota-se que daí advém um incipiente espectro do princípio de individualização da pena, como um elemento de Justiça.
O tutor de Alexandre, O Grande, coloca ainda, a Justiça em um nível comparativo de similitude com a amizade, ao ponderar que em ambas, há uma omoiótetá – semelhança – subjetiva, posto que inexiste a vontade de prejudicar, e há a vontade de se conceder aquilo que é de direito, não se “invadindo” e “tomando” o do outro, não ficando com nada para mais ou para menos do que o que é devido. Aristóteles inova ainda com a introdução da Retórica como forma de diálogo, aperfeiçoando as ideias de Sócrates e Platão, e sendo um precursor do “Círculo Hermenêutico” de Gadamer, e da “Argumentação” de Chaïm Perelman. A Retórica aristotélica consiste em um diálogo construído em três partes: uma tese inicial, de onde irá se erguer o debate; uma antítese, que é uma ideia que diverge da tese inicial; e a síntese que é a conclusão obtida por meio do confrontar crítico destas.

2.3 FILOSOFIA NO HOMEM E NA SOCIEDADE – FILÓSOFOS DA IDADE MÉDIA À CONTEMPORANEIDADE
O Direito tutela os valores que certa comunidade humana considera como imprescindíveis a sua existência; sendo, portanto, um elemento que possibilita a vida em sociedade, por configurar os princípios por ela estipulados, como conceito de justo e correto; responsável por pautar os frutos de uma vida organizada no eixo das reações e necessidades humanas. Vale-se então do exposto por Führer (2005, p. 15) “as leis físicas indicam aquilo que, na natureza, necessariamente é. As leis jurídicas, ao contrário, indicam apenas aquilo que na sociedade deve ser. Por isso diz-se que o Direito é a ciência do dever ser”. Deste modo, o Direito enquanto fato social e ciência social, só pode e deve ser considerado em função do homem vivente em sociedade, tal como o brocardo ubi homo, ibi jus; ubi societas, ibi jus, ubi jus ibi ratio – Onde está o homem está o Direito; onde está a Sociedade está o Direito, onde está o Direito está a razão –. Neste contexto, obtém-se uma interposição entre os interesses sociais e individuais; posto que, como Kant (2004) diz:
“Vida é a faculdade que possui um ser de agir segunda as leis da faculdade de desejar. A faculdade de desejar é a faculdade desse mesmo ser, de ser, por meio de suas representações, causa da realidade dos objetos dessas representações. Prazer é a representação da coincidência do objeto ou da ação com as condições subjetivas da vida, isto é, com a faculdade da causalidade de uma representação em consideração da realidade do seu objeto (ou da determinação das forças do sujeito para a ação de produzi-lo).”
O exposto suscita uma ponderação acerca do que é Liberdade. Este termo  apresenta duas significações diversas e interdependentes. Em uma designação negativa, a liberdade é ausência de submissão, a falta de subserviência, ou seja, a independência. Positivamente, liberdade, constitui a espontaneidade e a autonomia do sujeito racional complexo; o que se externa na forma de comportamentos voluntários. A Liberdade, portanto, confere sinergia ao homem, possibilitando uma auto-afirmação deste, enquanto ser racional dotado de potencialidades. Arthur Schopenhauer e Jean-Paul Charles Aymard Sartre,  objetivaram, atribuir a liberdade como uma qualidade inerente ao ser humano ‘livre’. Avaliando a Liberdade e a Vontade em Schopenhauer, “Sobre o Fundamento da Moral” (1995), e correlacionando com, “O Mundo Como Vontade e Representação” (2005), percebe-se que o desejo do homem de querer ser livre torna-se a força-motriz deste, e constitui, o meio para a libertação. A Liberdade no meio jurídico, tem significação ainda mais vasta, pois é o elemento responsável, atualmente, por ser o algoz do condenado que se vê privado desta; quando seu agir viola as normas do Contrato Social que firmou.
Este Contrato Social e a relação de Liberdade são explicitados e explorados por Rousseau e Hobbes. O Contrato Social é o pacto firmado entre o indivíduo e o Estado, para que ele viva em uma sociedade organizada; sendo, sua representação física, a certidão de nascimento. É mediante este contrato que o homem migra do Estado de Natureza para o Estado de Direito; cedendo (vendendo) parte de sua Liberdade – que antes era infinita para garantir a posse de si mesmo (a vida) – em troca de proteção (comprando-a). Observa-se que esta migração ocorre devido ao constante medo e insegurança em que se vivia no Estado de Natureza. Hobbes coloca a Liberdade nos termos da equação física da velocidade – ∆v=∆s/∆t; neste caso, ∆l=∆s/∆t – colocando-a como diretamente proporcional ao espaço de que se insere e inversamente proporcional ao tempo de que se dispõe. A privação de Liberdade, portanto, mais que o restringir de direitos, a fere em sua essência, ao se confinar o espaço. De forma análoga, quanto menor o tempo que se dispõe, maior a sensação desta; tal como evidenciado pelos de idade avançada, ou os condenados à pena capital, onde cada segundo é importante e dotado de uma Liberdade da Vontade. Daí surge o ideal de Jusnaturalismo Contratual.
Nota-se ainda, que o Poder do Estado depende, mais do que qualquer outra coisa, de duas coisas, do medo e da propriedade; uma vez que, quando os cidadãos apresentam medo – sobretudo da morte –, e/ou medo da perda de seus bens, recorrem à figura do Estado, fomentando o Poder deste. A vida em sociedade requisita, porém da observância a certas regras. Tais regras, mais do que a legislação vigente, podem ser resumidas, tal como fez Hobbes, nos capítulos de X a XV do Leviatã, em dezenove regras básicas e universais.


3 CONCLUSÃO

A importância da Filosofia no Direito decorre do fato de este ser um recurso humano empregado na lide com humanos; e como a Filosofia se debruça à análise das capacidades e pensamentos humanos, extraindo deles sua essência; pode-se, através desta dicotomia, alcançar uma especulação reflexiva, cuja aplicação na seara jurídica, além de possibilitar a compreensão acerca desta e de suas origens, permite que esta evolua. Não é por menos que os sistemas filosóficos se pronunciam nos assuntos jurídicos reiteradas vezes no decorrer dos séculos. Nota-se que o pensar filosófico sofre grandes mudanças no transcorrer do tempo, se aperfeiçoando e se tornando mais complexo, completo e disciplinado; assim como o Direito; se complementando, sem, contudo, se extinguir as vertentes anteriores.
Ao se aplicar a Filosofia à prática jurídica e ao Direito, percebe-se que este se torna mais condizente com o pensar e proceder humano, sendo, por conseguinte, mais justo e aceitável; posto que a Filosofia é intimamente ligada à sabedoria, à ética, à moral, e ao comportamento. Mediante a aplicação filosófica, não raro, se obtém o Justo sem se recorrer às leis ou à jurisprudência; podendo ser ela considerada próxima a um parecer doutrinário, embora se difira dele, por não se obter pronto, mas ser dialeticamente construído.